A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582 e 621. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e indeferiu a ordem. Ressaltou que a via eleita seria imprópria para apreciar matéria fática com o escopo de trancar a ação penal. Asseverou que envolvido fato de extrema complexidade, forjado por organização criminosa que, ao constituir pessoa jurídica fictícia, visaria a exclusão do crime fiscal pelo verdadeiro responsável tributário. Consignou que o falso não estaria absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2011. (HC-96324)
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário
Observem que fatos outros que não tenham relação com questão fiscal, impedem a aplicação do entendimento adotado pela Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Por outro lado, notem que não foi acatada a tese de que o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim.
Confiram:
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 3
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