A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) e não afastou o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da T. & G. Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em ação penal que versa sobre peculato. A Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
O Tribunal fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a T. e G. apresentou-se como terceira interessada e alheia à ação penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.
A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.
No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em mandado de segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o mandado de segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.
O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para o magistrado, não existe direito líquido e certo, já que o TJRJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso.
RMS 27685
Fonte: STJ
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