PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CP, ART. 334. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial, a apreensão das mercadorias não traz consigo qualquer relevância penal.
2. Para que se aperfeiçoe o delito previsto no art. 334 do Código Penal é desnecessária a ocorrência de lançamento definitivo, ato vinculado que não ocorre nos casos de contrabando e descaminho, cuja providencia administrativa limita-se ao perdimento das mercadorias ilegalmente introduzidas em território nacional.
3. A confissão espontânea, por si só, autoriza a redução da pena, ainda que a autoria delitiva tenha sido demonstrada, também, por outros meios.
(TRF da 4ª Reg.Processo: 5001277-93.2010.404.7007, Data da Decisão: 30/03/2011,Fonte D.E. 05/04/2011)
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