domingo, 26 de junho de 2011

DESCAMINHO. CP, ART. 334. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CP, ART. 334. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.

1. Conforme orientação jurisprudencial, a apreensão das mercadorias não traz consigo qualquer relevância penal.
2. Para que se aperfeiçoe o delito previsto no art. 334 do Código Penal é desnecessária a ocorrência de lançamento definitivo, ato vinculado que não ocorre nos casos de contrabando e descaminho, cuja providencia administrativa limita-se ao perdimento das mercadorias ilegalmente introduzidas em território nacional.
3. A confissão espontânea, por si só, autoriza a redução da pena, ainda que a autoria delitiva tenha sido demonstrada, também, por outros meios.

(TRF da 4ª Reg.Processo: 5001277-93.2010.404.7007, Data da Decisão: 30/03/2011,Fonte D.E. 05/04/2011)

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