TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICIAÇÃO DE PROVAS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.
1. Embora tenha sido devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada disse quando da apresentação da réplica, de modo que operou-se a preclusão, não havendo falar em cerceamento ao direito de defesa.
2. A internalização de mercadoria importada deve se submeter às regras aduaneiras que protegem mais do que a arrecadação fiscal, isto é, protegem a segurança das fronteiras, a hígida relação comercial e o salutar trânsito de pessoas.
3. Se, além do subfaturamento, existirem indícios de utilização de faturas comerciais adulteradas e falsificadas, a pena adequada não é a multa, mas o perdimento.
(TRF da 4ª Reg., Processo: 5000208-81.2010.404.7215, Data da Decisão: 05/04/2011, Fonte D.E. 06/04/2011)
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