A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por decisão unânime, negou provimento a recurso interposto pela empresa Moda Verão Comércio de Vestuário Ltda. contra o Estado de Mato Grosso. A empresa alegou que teve mercadorias apreendidas de forma irregular pelo fisco estadual, já que teria as notas fiscais dos produtos, e pediu reforma de decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Contudo, os julgadores entenderam que a apreensão de mercadorias pode ser admitida para o fim de autuação da infração ou quando constatada ilegalidade no transporte dessa mercadoria (Apelação nº 2372/2011).
A defesa do órgão fiscalizador citou o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.098/98, que diz versa que o recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme previsto na legislação tributária.
Para o desembargador relator, Mariano Alonso Ribeiro Travassos, em que pesem os argumentos da empresa apelante, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida. "Compulsando aos autos, verifico que constou do termo de apreensão que o contribuinte encontra-se com débitos com o fisco estadual, vez que não recolheu o ICMS garantido ou antecipado previsto na legislação estadual", pontuou o magistrado. Segundo explicou, a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual não é de todo ilegal, pois o ordenamento jurídico admite essa postura como exceção à regra insculpida no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
A câmara julgadora entendeu que a circulação das mercadorias dentro do Estado está condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) garantido e integral. "O que impossibilita a empresa de circular livremente com as mercadorias, visto que existe risco patente de tais mercadorias se integrarem ao comércio do Estado de Mato Grosso sem o efetivo recolhimento da obrigação tributária", disse o relator. O magistrado afirmou ainda que sem a necessária prova da regularização do transporte, a retenção das referidas mercadorias não configura meio coercitivo ilegal, já que a exigência do pagamento constitui providência destinada a fazer cessar a infração que, no caso, é de caráter permanente.
O julgamento foi composto ainda pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (vogal convocado).
TJMT
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