segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011. Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto no 1.751, de 1.995., resolve:

 

Art. 1o Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados

sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido

despachados para consumo em até noventa dias antes da data de

aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o

importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador

pratica dumping e de que este causaria dano; e

 

II - o dano é causado por volumosas importações de um

produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que,

levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das

importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos

estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar

seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos

aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a

oportunidade de se manifestar sobre a medida.

 

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos

que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura

da investigação.

 

Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o, será

considerado que:

 

I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

 

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto

de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

 

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram

objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em

terceiro país; e

 

II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o

produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano,

quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados

a preços de dumping for posterior à data da publicação da

Circular SECEX que deu início à investigação.

 

§ 1o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto a preços de dumping em

período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que

recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2o Para fins de não pagamento do direito em decorrência do

disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento

de embarque é anterior à data da publicação da Circular

SECEX que deu início à investigação.

 

Art. 3o Os direitos compensatórios definitivos poderão ser

cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido

internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação

das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine,

com relação ao produto em questão, que o dano foi causado

por importações volumosas, em período relativamente curto e com

possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios

definitivos aplicáveis.

 

§ 1o Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham

sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

 

§ 2o Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência

de volumosas importações de um produto em período relativamente

curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança

retroativa de medidas compensatórias.

 

Art. 4o As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos

antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex)

serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior.

 

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior Interino

 

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