A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em cinco anos de reclusão mais multa aplicada pela Justiça Federal a empresário que sonegou mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava "testas de ferro" para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.
O habeas corpus alegava não ter havido defesa do empresário. Porém, o STJ afirmou que defesa houve, não cabendo avaliação quanto à sua qualidade para fins de nulidade da ação.
Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais – "de apenas duas laudas" – não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão de débitos pendentes.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de direito, isso não é causa de nulidade.
"A coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa", afirmou. "Ora, a qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade do julgamento da apelação", completou Sebastião Reis Júnior.
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