segunda-feira, 26 de setembro de 2011

MDIC: PORTARIA Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

PORTARIA Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas

pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de

4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 86 e 154 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de

julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será

analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da

data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da

apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A.,

quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada

e completa.

 

Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação

de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta

à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a

partir da data da solicitação de alteração ou da resposta." (NR)

 

"Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado

isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83,

as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV,

identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX

relativos às operações de importação e exportação, bem como as

notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas

ao Regime, conforme o caso.

 

§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI

referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas

na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas

por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica

da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo

próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento

como adquirente da mercadoria.

 

§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que

se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime"(

NR)

 

Art. 2º O art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23,

de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....................................................................................

....................................................................................................

 

§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá

ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de

2009.

 

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por

meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página

eletrônica do MDIC................................................................................

 

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a

ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete

caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota

2011/ 2012.

 

§ 2º ...........................................................................................

 

§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de

outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a

cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem

dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia"

disponível na página eletrônica do MDIC.

 

§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças

de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a

retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.

cgex@ mdic. gov. br. "( NR)

 

Art. 3º A alínea "c" do inciso XIII do Anexo XIX da Portaria

SECEX nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XIII..........................................................................................

...................................................................................................

 

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha

sido contratado no Brasil ou no exterior."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

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