PORTARIA Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 86 e 154 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será
analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da
apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A.,
quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada
e completa.
Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação
de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta
à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a
partir da data da solicitação de alteração ou da resposta." (NR)
"Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado
isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83,
as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV,
identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX
relativos às operações de importação e exportação, bem como as
notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas
ao Regime, conforme o caso.
§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI
referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas
na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas
por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica
da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo
próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento
como adquirente da mercadoria.
§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que
se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime"(
NR)
Art. 2º O art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
....................................................................................................
§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá
ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de
2009.
I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por
meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página
eletrônica do MDIC................................................................................
III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a
ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete
caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota
2011/ 2012.
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de
outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a
cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem
dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia"
disponível na página eletrônica do MDIC.
§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças
de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a
retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.
cgex@ mdic. gov. br. "( NR)
Art. 3º A alínea "c" do inciso XIII do Anexo XIX da Portaria
SECEX nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII..........................................................................................
...................................................................................................
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha
sido contratado no Brasil ou no exterior."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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