Rodrigo Giacomeli Nunes Massud
Elaborado 09/2011
Como amplamente divulgado pela mídia, por meio do Decreto n.º 7.567/11, publicado no DOU do dia 16.09.11, o Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória 540/11, majorou as alíquotas do IPI previstas nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da chamada TIPI.
Primeiramente, importante notar que a Medida Provisória, então regulamentada, dispõe sobre a "redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva", prevendo em seus artigos 5º e 6º que as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, farão jus à redução de alíquotas.
Ou seja, imaginar-se-ia que os fabricantes nacionais daqueles produtos, olhando para a tabela TIPI então em vigor, teriam suas cargas tributárias reduzidas, "com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local" (artigo 6º).
Contudo, ao editar o Decreto n.º 7.567/11, ao mesmo tempo em que regulamentou os requisitos para a fruição da tal redução, o Poder Executivo, majorou as alíquotas dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da TIPI (artigo 10 e Anexo V).
Portanto, a ilusória redução, em verdade, passou a significar, em tese, apenas a manutenção da carga tributária até então existente. É o famoso desconto embutido no preço do produto - mera estratégia de marketing!
Diz-se em tese, pois os requisitos impostos para tal "redução" (na verdade mera manutenção, quando muito), acabarão por excluir diversas montadoras de veículos da pretendida neutralidade, efetivamente majorando as suas cargas tributárias.
Isso porque, para fazer jus à famigerada "redução" (aumento com desconto), os fabricantes nacionais terão que: (i) passar a investir em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em pelo menos 0,5% da sua receita bruta; (ii) agregar no mínimo 65% de peças de conteúdo regional em seus processos produtivos; (iii) desenvolver no mínimo 6 (seis) etapas do processo produtivo no País; (iv) habilitar-se por meio de procedimento próprio junto ao MDIC, o que somente será deferido se: (iv.a) estiver em regularidade fiscal (possuir CND) e (iv.b) estiver em dia com a EFD.
Portanto, na prática, além de não terem redução alguma, esses fabricantes nacionais ainda terão as alíquotas do IPI majoradas, o que soa um pouco estranho se considerarmos que o objetivo dessa alteração legislativa não era aumentar impostos...
Não obstante a desconexão entre a Medida Provisória e o Decreto que pretendeu regulamentá-la, já que este trará, na prática, aumento de carga tributária, extrapolando, portanto, o seu limite regulamentador, o que por si só justifica sua ilegalidade, tem-se, ainda, que referida majoração terá vigência imediata, o que, para nós, fere a anterioridade.
Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional 42/03, inclui-se a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, sendo então vedada a exigência de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". É a chamada anterioridade nonegesimal (acrescentada à anual).
E o § 1º do artigo 150 não excepciona o IPI da chamada anterioridade nonagesimal, mas apenas da anual. Ou seja, diante do seu caráter extrafiscal, pode a majoração do IPI vigorar no próprio ano, mas não antes de noventa dias.
Alguns sustentam (e provavelmente essa será a justificativa da Fazenda Nacional), que diante da delegação, ao Poder Executivo, da competência para alterar as alíquotas do IPI por meio de Decreto (§ 1º do artigo 153 da CF), como no caso, não haveria que se falar em observância da anterioridade nonagesimal, pois o artigo 150, III, "c" fala em "lei".
Argumentam, ainda, que o Decreto 1.199/71 fixa o limite máximo para majoração das alíquotas do IPI em até 30% (artigo 4º), e, portanto, dentro desse limite, o Decreto teria "passe livre" para majorar a carga tributária sem que observe a anterioridade nonagesimal.
Com o devido respeito, não conseguimos imaginar que a lei em sentido estrito deva observar os noventa dias, mas o decreto não, sobretudo com base no argumento de que outro decreto estabeleceria o percentual máximo de majoração.
Tal raciocínio seria o mesmo que admitir uma exceção na Constituição Federal estabelecida por decreto. Ficaria mais ou menos assim:
"É vedada a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que o aumento seja superior ao limite fixado pelo Decreto 1.199/71 e não seja promovido pelo Poder Executivo."
Nesse cenário, bastaria a majoração do limite estabelecido no decreto (o que poderia se dar por outro mero decreto), suficiente para acabar com a noventena. Ora, esse não foi o objetivo da Emenda Constitucional 42/03, pelo contrário, já que se buscou conferir segurança jurídica e evitar o efeito surpresa.
Imaginem, agora, como ficarão as importações já realizadas. É fato que o desembaraço aduaneiro é o critério temporal do IPI devido na importação, ou seja, deverá ser observada a legislação vigente na data do desembaraço.
Porém, além da própria majoração eventualmente poder ser questionável, como visto, a sua vigência deve observar a anterioridade nonagesimal. Devem os contribuintes atingidos por essa medida, assim, analisar a viabilidade de questionamento judicial.
Elaborado por:
Rodrigo Giacomeli Nunes Massud
E-mail: rmassud@choaibpaiva.com.br
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