| Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação. |
Com a falta de mão de obra qualificada ou mesmo de materiais tecnológicos e peças adequadas necessárias nas operações de conserto, reparo ou restauração no Brasil, as empresas estão optando cada vez mais pelo envio das mercadorias ao exterior. Temos recebido consultas frequentes sobre o assunto, dentre elas destacamos: - é permitido o envio de mercadoria nacional? - como proceder para o envio? - quais documentos são necessários? - haverá tributação no retorno? - é necessário LI na reimportação? - se não houver conserto, a mercadoria poderá ser substituída? O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser realizada operação de conserto, reparo ou restauração, conforme menciona o § 1º do artigo 449 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro. A concessão do regime deve ser solicitada junto à Receita Federal do Brasil, devendo ser mencionado o motivo da saída, prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço/manutenção que será executado e outros dados da operação. A mercadoria poderá ser enviada com RE ou DSE e deverá estar acompanhada dos demais documentos usuais na exportação (nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list, fatura comercial etc.). No caso de mercadoria nacionalizada, mencionar no campo de observações do RE/DSE o número da DI de entrada. No retorno, serão exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados e o despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender: - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na TEC. Será necessário providenciar o LI ou LSI se o produto assim o exigir (verificar tabela de tratamento administrativo na importação). Caso o conserto não seja possível, dentre as alternativas existentes para a extinção, pode-se realizar a substituição da mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, sem tributação na entrada da mercadoria substituta. Para isso, deve-se transformar a exportação temporária em definitiva, observando os procedimentos constantes do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e IN SRF nº 443/04 e alterações. Vale lembrar que as operações amparadas pela Portaria MF nº 150/82, e alterações, que trata da substituição de mercadoria importada com defeito, implicam a apresentação de laudo técnico comprovando a imprestabilidade do bem, contrato de garantia e outros documentos.
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