TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO "EX-TARIFÁRIO". RESOLUÇÕES CAMEX N° 23, N° 36 E N° 40. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É irrelevante o fato de ter sido expedida licença de importação antes da chegada da mercadoria em território nacional, uma vez que o fato gerador do II ainda não havia ocorrido.
2. O fato gerador do imposto de importação nasce com a entrada das mercadorias em território nacional e perfectibiliza-se no momento do registro da declaração de importação para o desembaraço na repartição aduaneira.
3. A alíquota do imposto de importação é a vigente no momento da entrada da mercadoria em território nacional e quando do registro alfandegário para desembaraço.
4. O mandado de segurança é garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental. Inadmissível, portanto, a dilação probatória em sede mandamental para fins de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.
5. Apelação improvida.
AMS 200271010000010 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA Sigla do órgão
TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ 29/10/2003 PÁGINA: 200
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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