O município de Natal tentou fazer a cobrança de créditos tributários, relativos ao IPTU, direcionada ao novo titular de um imóvel, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial, que não deu provimento ao pedido.
O relator da Apelação Cível (N° 2011.010937-1), desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que, no curso da demanda, o ente público informou ter ocorrido a transferência de propriedade do imóvel e requereu o redirecionamento da execução contra o novo proprietário, com a substituição das certidões da dívida ativa, de modo que o novo titular do imóvel responda pelas referidas obrigações tributárias.
A decisão destacou que o entendimento consolidado pela jurisprudência é que a substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa no curso de execução fiscal só é possível no intuito de "sanar erro material ou formal" no referido documento, não sendo cabível para modificar o sujeito passivo.
A CDA deve seguir o exposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, o qual reza, entre outros pontos, que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, bem como o valor originário da dívida e o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
"A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância", completa o artigo 203.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário