Ex-Tarifário: Possibilidade de Indenização em caso de inverídica declaração de fabricação nacional?
Sua concessão é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).
Alguns o conhecem, equivocadamente, como benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.
Não se concorda, smj, com a afirmação de que seja benefício fiscal. Opta-se pela que lhe atribui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional.
Aparte aqui tem vez para defesa do que acima se disse. Basta análise da regra contida no art. 4º, da Lei 3.244/57 (cf. redação conferida pelo Decreto 63/66), que determina ao caso de não haver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou, ainda, a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.
A distinção do regime de EX e da regra de isenção de caráter individual ou específico da Lei 3.244/57 (do no art. 4º) - esta efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade administrativa competente (art. 179 do CTN) -, somente reforça o caráter público que envolve o pleito de EX, ainda que a atender interesses do Executivo, soberano em matéria de Comércio Exterior (art. 237, da CRFB/88), diante do caráter regulatório que envolve a matéria.
Assim, aqui chegados, podemos olhar a definição conferida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior : "O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional."
E a importância do regime em três pontos fundamentais, segundo o próprio MDIC: (i) possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia - conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); (ii) garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional; e (iii) produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
Nota-se, portanto, que o próprio Executivo atribui ao EX qualidade erga omnes, em defesa de interesses maiores do País, que aponta concepção restrita do conceito do que seja ausência de produção nacional, a fim de que não se descaracterize o instituto.
Nessa linha é que nos espantam declarações de fabricação nacional - que notoriamente não existem - ao argumento da defesa de nossa indústria.
O conceito moral das regras não é apto a descaracterizar sua aplicabilidade. Ou seja, a regra abstrata e geral, se existe, deve ser cumprida indistintamente, de forma específica e individual, gere ou não efeitos gerais, como ao caso, o EX.
A carência de nossa Infra-Estrutura exige observância indistinta da regra de ausência de produção nacional; capacidade para produzir é diferente de produzir.
Eventuais entraves que possam ser ocasionados por declarações que não condigam com a realidade são passíveis de indenização por ato ilícito, como forma de respeito às regras que devem valer a todos, indistintamente; se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, ao caso.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000406#ixzz1KkRRykV8
Nenhum comentário:
Postar um comentário