sábado, 29 de dezembro de 2012

Projeto sobre multas sobre obrigações acessórias é sancionado




 

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.

O referido artigo ficou assim redigido:

Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração

do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."(NR).


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública



Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão. 

No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC. Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910. O ministro explicou que "a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública", é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil. Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. 

stj

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

BILL OF LADING E CONTAINER


Há pouco tempo, ao fazermos uma palestra numa grande universidade, onde também lecionamos nossa pós-graduação, fomos contestados, antes dela, a respeito de duas afirmações em um dos nossos livros, mais precisamente de Transportes, unitização e seguros internacionais de carga-prática e exercícios. 

Que o B/L – Bill of Lading (conhecimento de transporte marítimo) não era um contrato de transporte, uma das três funções citadas, mas a evidência de um contrato de transporte. E que o container não é um porão de navio porta-container

Para a questão do B/L temos a dizer que, ao longo de mais de 40 anos de comércio exterior, sempre ouvimos e lemos, realmente, que se trata de uma evidência de contrato de transporte. E parece que a maioria das pessoas aceita isso, normalmente, como ponto "Atlântico". Ou Pacífico, se desejarem. E este "conhecimento" – desculpem o trocadilho – vai passando de um a outro sem muita contestação. 

Não no nosso caso, pelo menos. Desde a primeira vez que lemos isso, ou aprendemos a respeito, nos mais diversos cursos realizados, não aceitamos a idéia. Sempre a discutimos, entendendo que estava errado. Para nós, embora não sejamos advogados, ele é um contrato de transporte, não uma evidência de contrato, por isso colocamos assim em nossos livros. Pode até ser que estejamos errados, mas vamos tentar mostrar que o B/L não é uma evidência de contrato, mas sim um contrato.

Quem trabalha com o B/L sabe que de um lado se coloca todos os dados do embarque, e a assinatura do transportador. E do outro lado ele tem infindáveis cláusulas definindo obrigações e direitos de "cada parte". Sempre se diz que o lado das cláusulas é o verso do B/L. Alguns que é o anverso, ou à frente dele. Entendemos que onde estão tais cláusulas são realmente a frente do B/L, ou o anverso. Isso por ele ser um contrato e um contrato tem cláusulas. E, o outro lado, por consequência, tem que ser o verso, onde se colocam os dados do embarque, completando o contrato de transporte.

Quanto a esta questão de contrato, que nos parece bem óbvio, não podemos aceitar que um documento que tem uma imensidão de cláusulas, definindo deveres e direitos, seja uma evidência. Evidência de algo é um documento que nos remete a algum outro documento. O que não é, para nós, o caso do B/L.

Charter Party (contrato de afretamento) nos remete ao B/L, e este é denominado de "Charter Party Bill of Lading". Lá estão, como dito, os deveres e obrigações das partes. Assim, não há como dizer que um documento que tem um mundo de cláusulas e palavras, estabelecendo direitos e deveres, deve ser chamado de evidência de um contrato. Entendemos que este conceito tem que ser revisto. Ali se define o que se tem e o que se deve fazer.

Até se pode dizer, acreditamos, que um Short Form of Bill of lading seja uma evidência de contrato. Afinal, ele não tem cláusulas, ou não mais do que algumas poucas, definindo as responsabilidades das partes.

Quanto ao container, também tem que ser indiscutível que ele seja um porão móvel. Um navio convencional tem porões e decks, portanto, vários compartimentos, cuja quantidade depende do seu tamanho. Por exemplo, um navio de carga geral tem, mais ou menos, 10/12/15 compartimentos, dados pela combinação entre porões e decks. Claro que pode ser diferente. Um navio com quatro porões, e três decks pode ter 9/10/12 porões, dependendo dos espaços reservados para lastro.

Já um navio porta-container não tem porões, é formado praticamente pelo seu casco, mais bays (baias), divididas em rows (colunas), para "encaixe" das unidades, que são empilhadas. A coordenada dada pela bayrow e tier, por exemplo, bay 5, row 4 e tier 6 forma um slot, espaço para um container, que pode ser para unidades de 20 e de 40 pés. Assim, um navio, por exemplo, com 5.000 slots, comporta 5.000 TEU – twenty feet or equivalent unit (unidade de 20 pés ou equivalente), que podem ser compostos por containers de 20 pés (um TEU) ou 40 pés (dois TEU).

Assim, não tendo porões específicos, o container é esse porão. É onde está a carga que é colocada e transportada no navio, que não tem como ser transportada de outra maneira. Quando se retira este container, está se retirando um porão do navio, que é composto de milhares deles. Um container é um equipamento do navio, faz parte dele.

Assim, entendemos que não há como discutir que o container é um porão do navio, uma unidade de carga, removível, para que seja transportado pelo país, indo a/ou voltado da casa do cliente. Um navio não embarca ou transporta carga que não seja em um porão, ou no convés do navio. E, num navio porta-container, esta unidade é o porão do navio.

Samir Keedi

Bacharel em economia, consultor e professor da Aduaneiras e de várias universidades, e autor de vários livros em comércio exterior.

http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/12/27/bill-of-landing-x-container-samir-keedi/

enciclopedia aduaneira prf haroldo gueiros

Comissão aprova crédito de ICMS para cliente de optante pelo Simples



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira(19), o Projeto de Lei Complementar nº 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de optantes pelo Simples Nacional.

Atualmente, quem compra de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa recebe entre 1,25% e 3,95% de crédito do imposto estadual. Se comprar de outro fornecedor, tem direito ao crédito integral, da ordem de 18%.

De acordo com o relator, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), esse mecanismo praticamente neutraliza as vantagens do pequeno empresário. Isso porque, segundo ele, quando um cliente compra de optantes pelo Simples, exige preço mais baixo, de modo a compensar o crédito menor de ICMS. "Esta prática anula o benefício concedido pelo Simples Nacional", sustenta.

O deputado Romero Rodrigues chega a afirmar que, como os optantes pelo Simples não podem aproveitar o crédito do ICMS e recolhem efetivamente o porcentual a que estão submetidos - 3,95% -, podem até mesmo pagar mais imposto estadual que a empresa de maior porte.

Tramitação
A proposta tem prioridade segue para análise das comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

agência câmara

Governo isenta Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados de até R$6 mil



 O governo decidiu isentar de Imposto de Renda (IR) a participação nos lucros e resultados (PLR) para trabalhadores que recebem até R$ 6 mil do benefício. A partir de R$6.000,01, foram criadas escalas de alíquotas, de 7,5% até 27,5%, dependendo do valor recebido.

A medida foi anunciada hoje (24) pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidenta Dilma Rousseff. A mudança da incidência do IR sobre a PLR será feita por medida provisória, que o governo vai publicar na edição de quarta-feira (26) do Diário Oficial da União.

A isenção de Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados era uma demanda antiga das centrais sindicais e foi motivo de discussão ao longo do ano entre governo e sindicatos.

Para quem ganha entre R$ 6.000,01 e R$ 9 mil, a incidência do IR será 7,5%, de R$ 9.000,01 a R$ 12 mil, será 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, será 22,5%. Acima de R$ 15 mil, será 27,5%, segundo a ministra Gleisi.

A previsão do governo é que a medida tenha impacto de R$ 1,7 bilhão na área fiscal.

Agência Brasil

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Receita anuncia combate a fraudes em importações



A partir desta sexta-feira, a Receita Federal vai intensificar o combate às fraudes no comércio exterior por meio da chamada Operação Tolerância Zero. O foco da Receita é atacar importações fraudulentas praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como "empresas de fachada" ou "laranjas" .

De acordo com informações da Receita, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas. Esses importadores não apresentam, por exemplo, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos (IR e Contribuições Sociais) e sócios com capacidade financeira. Essas situações, explica a Receita, revelam fortes indícios de que essas empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior.

A Receita informou que usará todas as suas unidades aduaneiras para executar a Operação Tolerância Zero, que irá monitorar essas empresas, já selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados.

Segundo a Receita, o principal crime associado à utilização de interpostas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária, ou seja, sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras.

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. 

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação. 

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro. 

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87). 

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. 

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. 

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator. 

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que "evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional". 

REsp 897513
STJ

Novos cálculos para a indústria importadora de insumos do exterior



Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.

De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.

As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.

Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.

Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.

A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.

Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.

Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.

Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.

Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.

Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.

Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.

A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.

Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog

*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Rio adota norma antielisão fiscal


Seguindo os exemplos de Minas Gerais, São Paulo e da capital paulista, o Estado do Rio de Janeiro adotou em sua legislação uma norma antielisão fiscal para impedir planejamentos tributários adotados por contribuintes para pagar menos impostos. Pela mesma lei, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, a Fazenda fluminense alterou os percentuais de todas as multas relacionadas ao ICMS. As novas regras passarão a valer em 1º de julho de 2013.

Pela Lei nº 6.357, o fiscal está autorizado a desconsiderar negócios praticados com a finalidade de "dissimular" a ocorrência do fato gerador ou elementos que constituem a obrigação de pagar tributos estaduais - o ICMS, entre eles. Operações sem finalidade econômica também poderão ser desconsideradas. A penalidade seria o pagamento do imposto com juros e multa. No caso do Rio, de 150%.

Segundo advogados e a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-RJ), incorporações e cisões de empresas, vendas e importações abaixo do valor de mercado poderão ser alvo da fiscalização. Poderiam ter problemas, por exemplo, empresas que incorporam outras com o intuito de utilizar créditos do ICMS da incorporada ou ainda aquela que adquire outra para deixar de recolher o imposto na transferência do estoque de mercadorias. Pela legislação do Rio de Janeiro, o recebimento de produtos em razão de operação de incorporação não é fato gerador do ICMS. "A empresa deverá provar que o propósito da incorporação não foi apenas o de não pagar o ICMS", diz Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados.

O Fisco fluminense relata o exemplo de uma companhia que, há alguns anos, importava, por cerca de um décimo do valor de mercado, fontes de computador de sua fábrica em Taiwan. Por nota, a Fazenda afirma que "nada havia de errado na documentação e sequer na remessa oficial de dólares. A única coisa errada era o valor. Mas com a lei antiga, a fiscalização não tinha o que fazer sobre o assunto".

Advogados, porém, já questionam a norma antielisiva. Para Francisco Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, o Estado não pode adotar uma regra que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) sem regulamentação. "O governo quer passar por cima do CTN, que é norma de eficácia geral", diz. Além disso, afirmam que a norma do Rio é genérica e não deixa claro o que se entende por "dissimulação". "É um cheque em branco", afirma Bianca.

O texto da lei fluminense é similar a do parágrafo único do artigo 116 do CTN. Editado em janeiro de 2001, o dispositivo autoriza o fiscal a desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Apesar das tentativas da Receita Federal, os critérios para considerar um planejamento tributário válido ou abusivo e os procedimentos para desconsiderar o negócio nunca foram definidos. No Congresso Nacional, estão parados dois projetos de lei sobre o assunto.

A Fazenda do Rio entende que não há necessidade de aguardar a regulamentação: "O CTN se refere a uma lei ordinária de cada ente da Federação tendo em vista a competência constitucional dos Estados legislarem sobre matéria tributária."

No Estado e no município de São Paulo, as normas antielisão foram adotadas em 2001 e 2006, respectivamente, e tem gerado questionamentos na via administrativa. Em 2011, por exemplo, o Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo cancelou uma autuação fiscal de cerca de R$ 33 milhões contra uma fabricante de computadores que havia transferido créditos do ICMS para outra empresa do mesmo grupo a partir de uma cissão de seu patrimônio. "Para o TIT, por ser cópia do CTN, a lei estadual não seria regulamentadora e não teria o condão de anular o negócio", diz Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.

Em vigor desde 2011, a norma antielisiva de Minas é mais detalhada. Tem como critério para desconsideração operações sem propósito negocial ou abuso de forma jurídica. "A lei simplesmente ignora as justificativas para realizar o negócio. Operações complexas já são indicativos de falta de propósito negocial", afirma André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Ainda pela lei publicada ontem, o governo do Rio alterou todas as multas relacionadas ao ICMS. Segundo advogados, houve aumento das penalidades por falta de pagamento do imposto e redução de grande parte das multas por descumprimento de obrigações acessórias. "Estas beiravam a insanidade, chegando a 100% do valor do débito principal", afirma Giardina.

A multa para o ICMS que foi declarado, mas não pago, por exemplo, passou de 25% para 75% ou 150% - percentuais já adotados pela Receita Federal. Caso o contribuinte deixe de emitir ou entregar o documento fiscal ao adquirente, destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, a multa será de 5% sobre o valor da operação. A penalidade era de 80%.

Bárbara Pombo - De Brasília

Governo desonera folha do varejo e planeja reformar ICMS e PIS/Cofins


Em mais um pacote tributário para o próximo ano, o governo prolongou os benefícios concedidos a automóveis, eletrodomésticos, móveis e material de construção.

Também será desonerada a folha de salários do comércio varejista, a exemplo do que foi feito recentemente com o setor de construção civil, para estimular as contratações com carteira assinada.

Serão propostas ainda reformas dos três tributos cujo pagamento gera mais burocracia e dúvidas legais para as empresas: o ICMS, estadual, e os federais PIS e Cofins.

Conforme a Folha noticiou ontem, as alíquotas reduzidas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), adotadas para estimular o consumo e a economia, serão revertidas gradualmente -para alguns bens, caso de caminhões e máquinas de lavar, o incentivo será mantido por prazo indeterminado.

Para carros populares, hoje livres do imposto, a alíquota subirá para 2% no primeiro trimestre de 2013 e 3,5% no segundo. A alíquota normal, de 7%, será restabelecida a partir de julho, como na maior parte dos produtos.

Cauteloso, o ministro Guido Mantega (Fazenda) usou a palavra "deverá" ao falar do retorno das alíquotas originais no segundo semestre do próximo ano. A fraca reação do Produto Interno Bruto já levou o governo a prorrogar benefícios por diversas vezes nos últimos meses.

Para tornar mais baratas as contratações no comércio, será eliminada a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos. Para compensar parcialmente a perda de arrecadação federal, o setor pagará 1% sobre o faturamento.

A medida entrará em vigor a partir de abril, porque a legislação impõe prazo de três meses para mudanças em contribuições sociais. Ao todo, 42 setores já aderiram ao programa oficial de desoneração da folha.

Na próxima semana, será enviada ao Congresso uma medida provisória e dois projetos para a reforma do ICMS, o imposto de maior arrecadação do país.

A cobrança do tributo será alterada para impedir a guerra fiscal entre os Estados. O governo recuou em seu propósito de implantar a nova regra em oito anos e estendeu o prazo até 2025, para atender os Estados mais pobres.

Segundo Mantega, a MP também poderá trazer as primeiras providências para a reforma do PIS e da Cofins, com o objetivo de permitir o desconto de mais insumos e matérias-primas na base de cálculo dos tributos. 

GUSTAVO PATU
MARIANA SCHREIBER
DE BRASÍLIA

Folha de São Paulo

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi

Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi


Por Ribamar Oliveira | De Brasília

O governo vai incluir no Orçamento de 2013 uma redução adicional de receitas de R$ 9,796 bilhões por conta de desonerações do PIS/Cofins e de R$ 800 milhões com redução de tributação na folha de salário das empresas. Em aviso encaminhado ao presidente da Comissão Mista de Orçamento, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que "há previsão de redução de alíquotas do PIS/Cofins, no ano de 2013, em setores a serem definidos".

Na proposta orçamentária que enviou em agosto, o governo incluiu um custo de R$ 15,2 bilhões com a desoneração da folha, mas não tinha previsto perda de receita com a desoneração do PIS/Cofins.

O objetivo das medidas será, segundo Mantega, colaborar para a retomada da atividade industrial. "É oportuno que diante de um cenário de retração da atividade industrial doméstica se adotem medidas de orientação da ação governamental com vistas a criar as condições propícias à retomada de investimentos produtivos e à eliminação de gargalos que obstam a competitividade e produtividade do setor", diz o ministro no documento.

Há meses o governo estuda uma proposta de reforma do PIS/Cofins para simplificar esses tributos. Ela prevê que tudo o que a empresa comprar e usar na produção gere créditos. Aquelas que hoje optam pelo lucro presumido e pagam alíquota de 3,65% sobre o faturamento teriam de mudar para a alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado. Acabaria, assim, o regime cumulativo. O governo definiria um período de transição para essa migração.

Para compensar a desoneração do PIS/Cofins e a perda adicional com a desoneração da folha, o governo elevou a projeção de receita com dividendos das empresas estatais em R$ 6 bilhões e em R$ 4,596 bilhões com concessões. As projeções enviadas em agosto eram de R$ 26,31 bilhões e R$ 3,32 bilhões, respectivamente. A compensação é exigida pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No aviso, Mantega solicita que a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, faça gestões junto ao Congresso para que a previsão de redução de alíquotas do PIS/Cofins, a ampliação da desoneração da folha e a reestimativa da arrecadação com dividendos e concessões sejam consideradas na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2013.

valor econômico

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

São Paulo entra em ADI sobre ICMS em compras online


Por Pedro Canário

O ministro Lui Fux, do Supremo Tribunal Federal, aceitou na quarta-feira (12/12) o governo de São Paulo como amicus curiae em ação que questiona a constitucionalidade do Protocolo 21. A regra, editada em 2011 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autoriza o estado de destino de mercadoria comprada de maneira não presencial a cobrar tarifa interestadual de ICMS.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.713 foi ajuizada em janeiro deste ano pela Confederação Nacional da Indústria. Afirma que o Protocolo 21 viola os princípios constitucionais que estabelecem que, nos casos de a mercadoria ser destinada a não contribuinte de ICMS, deve incidir apenas a taxa do estado de origem. A taxa interestadual é apenas para contribuintes do imposto, ou seja, para compradores interessados na revenda. No caso de compra não presencial, como pela internet, o comprador é o próprio consumidor final.

São Paulo é o maior arrecadador de ICMS do Brasil. Representa 20% de todo o bolo pago por contribuintes a todos os estados do país, segundo informações do Confaz. Entre janeiro e novembro de 2012, o estado arrecadou R$ 43,5 bilhões em ICMS. O segundo maior arrecadador, Rio de Janeiro, registrou pouco mais de R$ 20 milhões no mesmo período. São Paulo também é o estado que concentra a maior quantidade de lojas online, que vendem para todo o Brasil.

A CNI também pediu antecipação de tutela na ADI, para que os efeitos do Protocolo 21 fossem imediatamente suspensos. O ministro Fux, relator da matéria, no entanto, negou o pedido. Disse que "a hipótese reveste-se de indiscutível relevância", e por isso a decisão "deve ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar". Aplicou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que regulamenta as ADIs e as ações declaratórias de constitucionalidade.

O Protocolo 21 já é alvo de outra ADI, de número 4.628. Foi ajuizada em julho de 2011 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e tem basicamente o mesmo teor: aponta que o Protocolo 21 viola os artigos constitucionais que regulamentam a cobrança de ICMS em operações interestaduais. Pela semelhança, a Confederação da Indústria, na petição inicial de sua ADI, pede que ela seja distribuída ao ministro Fux, também relator da primeira ação.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2012

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Novas Súmulas do CARF


 

"Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade."

"Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I do CTN."

"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício."

"Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de ofício isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento do tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II da Lei nº 9.430/96."

"A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo."

"Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada."

"A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão."

"A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior."

"A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços."

"Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto."

"É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples."

"Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas."

"O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004."

"Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação."

"Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos."

"É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após prazo previsto para a sua entrega."

"O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa."

"A Relação de Co-Responsáveis – CORESP, o "Relatório de Representantes Legais – RepLeg" e a "Relação de Vínculos – VÍNCULOS", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo federal, tendo finalidade meramente informativa."

"A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia."

"Caracterizada infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria."

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 

A partir de junho de 2013, o consumidor será informado sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço comprado no Brasil. 

A informação terá de ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda e também poderá ser divulgada em painéis dispostos nos estabelecimentos. 

A nova determinação está prevista em lei aprovada no Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. 

No total, a legislação cita sete tributos que devem ter seu valor informado -seja em termos percentuais, seja em valor nominal-, além da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre as importações. 

O texto, contudo, não deixa claro se haverá a obrigação de discriminar o peso de cada tributo individualmente ou apenas apresentar o valor total de tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre o bem. A Receita informou que a lei ainda será regulamentada. 

As empresas terão seis meses para se adequarem às novas regras. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento. 

Diante da necessidade de adequar seus sistemas para emitir os tributos nas notas e cupons fiscais, as empresas aguardam regulamentação do governo, que pode ser feita por meio de decreto presidencial ou instrução normativa, para saber exatamente como os tributos serão divulgados ao consumidor. 

Especialistas defendem a divulgação da lista somente em cartazes para minimizar o trabalho nas empresas. 

"Ainda que seja louvável o intuito, o imposto na nota representa mais burocracia para as empresas", afirma o advogado tributarista Maucir Fregonesi Junior. 

FERNANDA ODILLA 
DE BRASÍLIA

Receita Federal lança novo sítio na internet



O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, lançou hoje, 10/12 a nova home page do Órgão na Internet. O novo modelo usa padrões modernos de navegabilidade e estética, priorizando o atendimento ao contribuinte e a divulgação institucional.

Além das mudanças no leiaute, a nova página traz as principais informações e serviços em locais de destaque. No carrossel de divulgação há banners rotativos com imagens e as últimas notícias. O atendimento eletrônico continua simples e direto, podendo ser feito por código de acesso ou certificado digital. 

A sociedade poderá acompanhar também a atuação da Receita Federal na área aduaneira por meio do sítio "Fronteira Blindada". Nesse espaço estão, em tempo real, as principais ações de repressão ao contrabando e à pirataria. Outra novidade é a "TV Receita". Nesse espaço serão apresentados vídeos de interesse do cidadão. 

O novo sítio traz ainda um tópico chamado "Serviços em Destaque", que reúne os serviços mais procurados pelos usuários. Já no tópico "Downloads", estão os principais programas utilizados pelos contribuintes e na aba "Tributos", há explicações sobre todos os tributos administrados pelo Fisco Federal. 

Durante o lançamento, o secretário acrescentou que "o novo portal marca o início de uma nova etapa onde o acesso à informação e a divulgação institucional devem assumir posição de destaque. A sociedade precisar estar devidamente informada que a atuação da Receita Federal fortalece o país e contempla a defesa dos interesses de todo cidadão brasileiro." Para apresentar o novo sítio, Barreto gravou um vídeo falando das principais mudanças. Para assistir, clique aqui.

RFB

STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª Seção - especializada em direito público e composta por dez ministros - um recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação. 

O governo gaúcho afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores está desatualizada, pois não leva em consideração o inciso I do artigo 12 da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O dispositivo determina a incidência do ICMS "na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". 

Advogados de contribuintes, porém, criticam a cobrança. "É como seu eu passasse meu dinheiro do bolso direito para o esquerdo", diz o advogado Yun ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. "Não deve haver tributação." O tributarista Marcos de Vicq de Cumptich, sócio do Pinheiro Neto Advogados, concorda. "Ninguém pode vender ou comprar nada para si próprio", afirma. 

Na Súmula nº 166, publicada no dia 23 de agosto de 1996, antes da Lei Kandir, o STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões no mesmo sentido, segundo advogados. 

Em 2010, a 1ª Seção do STJ reforçou seu entendimento por meio de um recurso repetitivo. Na ocasião, foi anulada uma autuação fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo contra a IBM , que havia transferido equipamentos do ativo permanente para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. 

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a Constituição Federal autoriza a cobrança do ICMS "em operações relativas à circulação de mercadorias". Para Fux, a circulação pressupõe comercialização com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 

Ao serem alertados pelo ministro Herman Benjamin, porém, a 2ª Turma entendeu que, no recurso repetitivo, a previsão da Lei Kandir não teria sido levada em conta para solucionar a questão. 

O recurso que será analisado pela 1ª Seção é da Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense. O arroz, colhido no Estado do Rio Grande do Sul, é constantemente transferido para a matriz da cooperativa em Santa Catarina para processamento e empacotamento. 

"O Estado de origem pode até ser prejudicado por não ter direito ao imposto, mas não há que se falar em tributação quando a Constituição Federal não admite", diz o advogado da cooperativa Jader Tomasi, do escritório Tomasi Advogados Associados, que defende outras empresas do ramo de arroz autuadas em até R$ 20 milhões. 

Apesar da indicação do STJ de que vai revisar a própria jurisprudência, o tributarista Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acredita que o entendimento continuará favorável aos contribuintes. "Os fundamentos usados pelo ministro Fux não são afetados pela lei complementar. Continuam válidos após sua edição", afirma o advogado, acrescentando que, pela quantidade de precedentes, a atual orientação do tribunal superior deverá ser mantida. 

Para o advogado Marcos de Vicq de Cumptich, o STJ deverá referendar a interpretação atual para estabelecer que ela se aplica, inclusive, na vigência da Lei Kandir. Segundo ele, a maioria das autuações ocorrem em remessas de ativo imobilizado e de uso e consumo na produção. 

O tributarista Yun ki Lee afirma que seus clientes não devem ser afetados. Isso porque muitos realizam o que se chama de operação neutra. Ou seja, recolhem o ICMS na transferência para aproveitar o crédito na venda. "Para alguns contribuintes, porém, há impacto no caixa ou acúmulo de créditos", diz o advogado. 

Bárbara Pombo - De Brasília

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.

O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado.

Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente.


Valor econômico

Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações



Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação. 

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 

O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação. 

Relator vencido 

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", sendo esta definida como "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". 

"O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas", afirmou o relator. 

Essas outras atividades, continuou ele, "embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão". 

Divergência 

Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS. 

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96. 

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87). 

Não se confunde 

"A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS", afirmou o ministro. 

"A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS", acrescentou Mauro Campbell. 

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência

 

Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.

 

Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:

 

"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx,  DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO. 

 

RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE. 

 

NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE  CÂMARA DE COMÉRCIO,  ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES  OU ENTIDADES DO GÊNERO;

 

A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."

 

Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.

 

Diz o art. 561 do R.A.:

 

Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).

 

Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.

 

Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.

 

Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.

 

Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:

 

"Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.

 

Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.

 

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Advogado

Canal Aduaneiro