Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.
De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.
As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.
Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.
Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.
A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.
Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.
Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.
Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.
Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.
Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.
Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.
A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.
Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog
*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário