sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011



SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA
ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que
chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um
dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser
abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo
advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham
sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre
esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 - v.m.,
em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI
TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de
voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - CASO CONCRETO E SOB
EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por
este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I,
do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética
e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar- se de caso concreto. Proc. E- 4.065/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e
ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO
ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO
CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM
CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE
UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas
hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e,
também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a
qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre
discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o
critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores
pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o
pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado
ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que
consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente,
poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo
porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de
consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses
previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-
3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA -
DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda
para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar
a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir
honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar,
proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev.
Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET -
POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO
COM OUTRAS ATIVIDADES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO
PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços
profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os
termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal
Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada,
expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra
atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado
em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel
na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas
com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o
Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011
e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da
Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI,
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA
ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10
ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A
RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve
ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente,
ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é
proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente
tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução
de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico.
Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações
conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB.
Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

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PRO BONO - ONG - ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE
ADVOGADO DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAR OS
NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS
GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados
com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se,
exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus
associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de
clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo
Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria
jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o
Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros
Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E-
3.330/06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E- 4.0852011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE
- Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.

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