terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO. ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REMUNERAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS.


1. Consoante disposto no art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

2. Objetivou o legislador constituinte fazer com que os ganhos que compõem o padrão de vida do empregado, percebidos em dinheiro ou em utilidade, componham a base de cálculo das contribuições e sejam considerados para o dimensionamento do valor do benefício previdenciário a ser concedido.

3. A contribuição previdenciária incide somente sobre verbas remuneratórias, dentre as quais não se inclui a indenização por uso de veículo próprio.

4. Considerando a sucumbência recíproca, foi condenada cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, considerando desde já compensados, por força do art. 21 do CPC.

5. Apelação parcialmente provida, para afastar a contribuição previdenciária sobre a utilização de veículo próprio e para alterar a verba honorária.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.046691-6, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)

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