domingo, 12 de fevereiro de 2012

A inconstitucionalidade do aumento do IPI na importação de veículos

Augusto Fauvel de Moraes 
Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Artigo - Federal - 2012/3138

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Primeiramente cumpre destacar que o Governo com a finalidade de proteger a indústria nacional, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto nº 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores.

Pela simples leitura do decreto, conclui-se que não cabe a nenhum importador a regra do imediato aumento, no período compreendido entre 16.09.2011 e 15.12.2011, ou quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI que se pretendeu direcionar de imediato por meio do artigo 10, do artigo 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, tendo em vista a perfeita aplicabilidade, para fins de definição do termo inicial de vigência da legislação tributária aqui enfocada, do princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:
(...)
III - Cobrar Tributos;
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido aplicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)".

De fato, é verdade que, o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente resguarda o contribuinte contra surpresas relativas a aumentos imprevisíveis e inesperados da carga tributária incidente sobre as atividades empresariais da empresa, conforme costumeiramente operado por atos de iniciativa da administração fazendária federal praticados no exercício das competências tributárias previstas na legislação regência, visando a evitar que o contribuinte seja surpreendido por medidas fiscais que, via de regra, têm ampla possibilidade para gerar catastróficas consequências em relação ao equilíbrio econômico financiero do negócio dos contribuintes.

Pois bem. Na seara do IPI, a garantia de segurança jurídica constitucionalmente assegurada em favor do contribuinte é especialmente reforçada pelo princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988, postulado que, desde a data de edição da EC nº 2/2003, publicada no DOU em data de 31.12.2003, pode ser, para efeitos de classificação, subdividido em duas classes complementares: (1) "anterioridade de exercício anual", absolutamente inaplicável ao IPI, e (2) "anterioridade nonagesimal", perfeitamente aplicável para as hipóteses de aumento de IPI aqui versadas, conforme previsto no §1º do mesmo referenciado artigo 150 da CF de 1.988:

"§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV, e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III e 156, I."

Em outras palavras equivale a afirmar que, mesmo não estando o Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo previsto no artigo IV do artigo 153 da CF de 1.988 sujeito ao postulado da anterioridade de exercício anual previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da CF de 1.988, podendo ser instituído ou aumentado e cobrado ainda dentro no mesmo ano de publicação da respectiva norma criadora ou agravada de carga tributária, por conta da exceção constante da primeira parte do §1º do artigo 150 da CF de 1.988, não está o IPI excepcionado, na segunda parte do mesmo §1º do artigo 150 da CCF de 1.988, da regra de anterioridade nonagesimal estabelecida pela alínea "c" do inciso III do referenciado artigo 150 da CF de 1.988, que efetivamente exige que a norma de majoração do tributo aqui versado produza efeitos desfavoráveis ao contribuinte somente depois de noventa dias contados da data de sua publicação, como deveria ter sido devidamente observado em relação ao agravamento de alíquotas previstas para veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 (Ex01) da TPI/2006 objeto do ora enfocado Decreto nº 7.567/2011.

Portanto, patente a violação aos chamados princípios da anterioridade e da espera nonagesimal, ou simplesmente de noventena, previstos no artigo 150 da Constituição Federal visto a imediata vigência da nova alíquota.

Note-se que a anterioridade nonagesimal, se traduz em uma garantia individual fundamental do cidadão contribuinte, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do RE 587008, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02

PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176.

Assim, é inconstitucional o art. 16 do Decreto nº 7.567/11, pois, ao entrarem imediatamente em vigor as novas alíquotas do IPI nele veiculadas, com sensível incremento dos percentuais incidentes sobre as operações envolvendo automotivos, ofendeu-se diretamente a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.

 
Augusto Fauvel de Moraes*

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