Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012
DOU de 31.1.2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
das DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n
º10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3
º;III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU;
VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;
IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;
X - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; e
XI - sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
dos INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.
§ 2o Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2
º;II - alcança todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá efeitos a partir do 1
º(primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.
§ 5o A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo (e-processo, nas unidades em que já esteja em operação - Comprot 27190.0), no qual serão anexados, em regra na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF no 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de 2006, com a redação dada pela Portaria RFB no 574, de 10 de fevereiro de 2009.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação no comércio exterior em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.
§ 7º Na análise de que trata o § 6º, a unidade referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.
§ 9º Na habilitação do responsável por empresa microimportadora serão observados subsidiariamente os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento referidos no § 1º e a atribuição de perfis de acesso poderão ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º A atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o:
I - estabelecimento matriz da empresa; ou
II - domicílio tributário do representante credenciado.
§ 4º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.
§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 6º Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema, como representante.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput será efetuado:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, mediante a apresentação de original e de cópia dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
b) no caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento de identificação.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-lo, observada a legislação de trânsito.
§ 3º O cadastramento de condutores a que se refere o § 2º será efetuado:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
II - pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário.
§ 4º Somente poderão ser cadastrados para conduzir:
I - táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas; e
II - veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário os representantes credenciados da empresa.
§ 5º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no inciso I do § 1º e no inciso I do § 3º.
§ 6º Não será autorizado o cadastramento de que trata este artigo para motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos destinados exclusivamente ao transporte de carga.
Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios
Art. 6º A habilitação de responsáveis e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades competentes do Paraguai.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades a intervenientes paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 33.
Seção V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
Art. 7º São usuários do sistema RTU:
I - servidores da RFB;
II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V - representantes das empresas microimportadoras;
VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 8º A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante credenciado.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.
§ 6º O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação digital, observado o disposto neste artigo, é requisito para acesso ao sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.
Art. 9º A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
Do TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art. 10. O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.
§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU somente poderá seguir em transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:
I - transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;
II - os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;
III - for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa microimportadora;
IV - for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado; e
V - os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de segurança.
§ 2º Na verificação a que se refere o inciso V do § 1º, a autoridade aduaneira paraguaia, se necessária a abertura dos volumes, lacrará os volumes abertos com novo dispositivo de segurança, emitido pelo sistema RTU.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo documento de venda esteja registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado, desde que verificadas, pelo sistema:
I - as situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado; e
II - a adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
§ 4º O registro da operação de transporte de mercadorias ao amparo do RTU somente será efetivado após a verificação, pelo sistema:
I - das situações cadastrais do proprietário do veículo, do condutor cadastrado e da empresa microimportadora; e
II - da adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
Art. 11. O transporte aduaneiro simplificado tem início com a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do art. 10.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do transporte aduaneiro simplificado será controlado pelo sistema RTU.
Art. 12. Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado, é vedado ao condutor do veículo:
I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;
II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;
III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; e
IV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.
§ 1º O condutor deverá comunicar imediatamente à autoridade aduaneira do REDA sobre qualquer ocorrência que impossibilite a chegada do veículo contendo as mercadorias ao amparo do RTU ou acarrete descumprimento do prazo determinado para a operação de transporte.
§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado iniciado pela autoridade aduaneira paraguaia será permitido se comprovado que os volumes contendo as mercadorias encontram-se em território paraguaio.
§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado, previsto no § 2º, deverá ser solicitado, por escrito, pela autoridade aduaneira paraguaia responsável pelo início do transporte, a qual confirmará a presença de todos os volumes em território paraguaio.
§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado será efetuado pela autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 13. O transporte aduaneiro simplificado será concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo que transporta a mercadoria ao amparo do RTU.
Parágrafo único. Na conclusão do transporte aduaneiro simplificado, poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos dispositivos de segurança originais ou apostos pela autoridade aduaneira paraguaia.
Art. 14. Aplicam-se ao transporte aduaneiro simplificado, subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO IV
Do Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA)
Art. 15. O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No REDA poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 2º O REDA poderá ser localizado em Zona Primária ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em Zona Secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona primária de entrada até o recinto.
§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.
CAPÍTULO V
do DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 1º A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.
§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
§ 3º A declaração de importação no sistema RTU receberá uma numeração automática única sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
§ 4º Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da Declaração de Importação no sistema RTU, observada a legislação vigente em tal data.
§ 5º O registro da Declaração de Importação de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão da operação de transporte das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.
§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração de Importação para cada operação de transporte.
§ 7º Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 8º Antes do registro da Declaração de Importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 9º Enquanto não for disponibilizada função específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado paraguaio poderão ser retificados no campo "informações complementares" da Declaração de Importação.
Art. 17. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput, considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída a sua operação de transporte ao amparo do RTU.
§ 2o A ciência da interrupção do despacho com exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para a retomada a que se refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova Declaração de Importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.
Seção II
Da Conferência Aduaneira
Art. 18. Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:
I - verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou
II - vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.
Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput, será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.
Art. 19. A verificação da mercadoria deverá ser realizada, em regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação da mercadoria.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.
§ 4º Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, aplicando-se ainda o disposto no art. 17.
§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento.
Seção III
Da Formalização de Exigências
Art. 20. O representante credenciado da empresa microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte da empresa microimportadora, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou o direito antidumping ou compensatório será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 21. O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos direitos antidumping ou compensatórios.
§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira.
§ 2o A declaração referente à mercadoria que não tenha sido selecionada para verificação terá seu desembaraço efetuado automaticamente pelo sistema RTU.
§ 3º A empresa microimportadora deverá manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo decadencial e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do Veículo Transportador
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.
Art. 23. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após a:
I - emissão eletrônica do documento a que se refere o art. 22, pelo sistema RTU; e
II - comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.
§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente recolhido, na forma estabelecida no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.
Art. 24. Após a entrega da mercadoria desembaraçada, o veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas irregularidades.
Parágrafo único. Em casos justificados, o responsável pelo REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes da entrega das mercadorias.
Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 25. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização aduaneira no Sistema RTU.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será realizada:
I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados; devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
§ 3º Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração de Importação será realizada manualmente no extrato desta.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 27. O cancelamento de Declaração de Importação poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III a esta Instrução Normativa, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
III - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
IV - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ; ou
V - for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 1º O cancelamento da declaração poderá também ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas no caput.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I e V do caput.
§ 3o Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.
Art. 28. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração de Importação em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.
Seção VIII
Da Revisão Aduaneira
Art. 29. Após o desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.
Seção IX
Da Disposição Geral
Art. 30. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO VI
do TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 31. O transporte da mercadoria desembaraçada até o estabelecimento da empresa microimportadora será efetuado ao amparo do extrato da Declaração de Importação-RTU e da respectiva nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deverá indicar o número da Declaração de Importação das mercadorias ao amparo do RTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o extrato impresso da Declaração de Importação-RTU não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 32. O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009).
§ 1º O documento fiscal de venda de que trata o caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração efetuada no sistema RTU.
CAPÍTULO VIII
das PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 33. Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - sanções administrativas;
II - multas; e
III - perdimento.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado, o representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.
§ 2º À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros - o proprietário de táxi e o condutor cadastrados, quando for o caso, e o vendedor habilitado - serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira brasileira.
§ 3º O processo para aplicação de:
I - sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei n
º10.833, de 29 de dezembro de 2003;II - multas será o previsto no Decreto n
º70.235, de 6 de março de 1972; eIII - perdimento será o previsto no Decreto-Lei n
º1.455, de 1976.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 34. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste Capítulo.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 35. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;
c) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa;
d) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao disposto no § 2
ºdo art. 16; oue) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "d";
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
a) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;
c) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;
d) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
e) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
f) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;
g) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;
h) descumprimento do disposto no inciso I do § 1
ºdo art. 10 ou no art. 12;i) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;
j) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2
ºdo art. 45; oul) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;
III - exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
b) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;
f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
g) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de transporte aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 2º A suspensão a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso II do caput aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, e será de 3 (três) meses.
§ 3º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
§ 5º No caso de cometimento da conduta referida na alínea "c" do inciso III do caput, será lavrado termo de constatação, a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora, para aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos §§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º A empresa microimportadora será ainda imediatamente excluída do regime quando excluída do Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa for alterado para qualquer outro.
§ 7º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.
§ 8º O prazo a que se refere o § 7º será de 3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime por prática das condutas tipificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput e no § 6º.
§ 9º As disposições dos §§ 7º e 8º não se aplicam no caso de exclusão da empresa microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de pequeno porte.
Seção III
Das Multas
Art. 36. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 37. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 38. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 36 e 37, aplica-se a multa de maior valor.
Seção IV
Do Perdimento
Art. 39. Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao Regime deverão ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de perdimento.
CAPÍTULO IX
Das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O despacho de exportação, para conserto ou troca, de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em formulário.
Parágrafo único. Na chegada ao País do bem consertado ou enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário.
Art. 41. As operações ao amparo do Regime somente poderão ser registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 42. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes credenciados.
Art. 43. O proprietário de veículo cadastrado responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante a operação de transporte de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
Art. 44. O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 45. No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai, poderá ser efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º A impossibilidade de acesso a que se refere o caput deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.
§ 2º O representante credenciado deverá atestar por escrito que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão da fatura comercial e o registro do início do transporte simplificado no Paraguai, na forma do art. 10.
§ 3º No caso a que se refere o caput, após a conclusão da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao importador.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica eventual revisão do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46. Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento de perfis de acesso ao Sistema RTU para usuário excluído do Sistema Senha-Rede por inatividade poderá ser efetuado pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 47. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2012.
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
Anexo I - Requerimento de Habilitação | |
Anexo II - Especificações técnicas de embalagens, fitas adesivas e etiquetas | |
Anexo III - Pedido de cancelamento de DRTU |
Nenhum comentário:
Postar um comentário