segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

TRF-2 impede liberação de veículo com IPVA em atraso

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a liberação do bem. 

Segundo o processo, o carro foi apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.

Em suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que seria vedado pela lei.  

No entanto, para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no ato da PRF. O juiz lembrou que o porte do certificado é obrigatório. "O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios", ressaltou. Disse ainda, em seu voto, que a autora da causa "nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo, com a realização da vistoria".

Processo 2008.51.51.015461-7

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário