ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. RETIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO DOS TRIBUTOS. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO PARCIAL PREFERÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. CRIAÇÃO DE NOVA ADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DE NOVA DI. NOVO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. Tratando-se de importação realizada sob amparo de Certificado de Origem do Mercosul, com tratamento tarifário preferencial, é imprescindível que a descrição completa da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estejam corretamente informadas pela entidade certificante.
2. Se a retificação da DI, para correção da descrição e da classificação fiscal da mercadoria, implica a desqualificação parcial do Certificado de Origem, resta afastada a preferência tarifária que incidia sobre a importação dos produtos reclassificados, sendo devidos os tributos sobre sua importação.
3. Não há que se falar em erro meramente formal quando os equívocos atinentes à descrição completa da mercadoria e sua classificação fiscal repercutem na necessidade de recolhimento de tributos. (g.n.)
4. Caso em que o importador, atendendo à intimação do fisco, retificou a primeira declaração de importação – momento no qual, antecipando-se à administração, informou espontaneamente a desqualificação parcial do certificado de origem e recolheu os tributos incidentes na operação.
5. A impossibilidade de criação de nova adição à declaração de importação exigiu o registro de nova DI, sem preferência tarifária, com novo pagamento dos tributos devidos na operação de comércio exterior – fazendo jus o importador à restituição dos valores recolhidos de forma espontânea no momento da retificação da primeira DI.
6. Mantidas as penalidades pecuniárias aplicadas, pois fundadas em legislação aplicável ao caso concreto (art. 84 da MP nº 2.158/01, c/ redação do art. 69 da Lei nº 10.833/03, e art. 645 do Decreto 4.543/02).
7. Não há que se falar em violação ao devido processo legal pela cobrança de crédito tributário não constituído, ou pela ausência de lavratura de auto de infração, uma vez que os tributos foram recolhidos de forma espontânea pelo autor, durante o curso dos despachos aduaneiros que culminaram no desembaraço das mercadorias importadas.(g.n.)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.03.001671-2, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.01.2012)
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