domingo, 11 de março de 2012

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. INDÍCIOS DE CONHECIMENTO E PERMISSÃO PELO PROPRIETÁRIO DO HOTEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.


1. A mera imputação de proprietário do hotel em que flagrado o descaminho de mercadorias não permite o desenvolvimento da persecução penal.

2. Constatada, porém, prova inicial da atividade comercial, pela grande quantidade de mercadorias depositadas em quarto do hotel sem vinculação a turistas ou hóspedes, pela genérica e não comprovada menção a desconhecido locatário do apartamento, e ainda pelo testemunho de ex-funcionário, afirmando ser usual a prática de locação para depósito de mercadorias, com o conhecimento do proprietário do estabelecimento, tem-se como suficientes os indicadores de autoria para início da persecução criminal.

3. Presentes os requisitos formais da denúncia, é caso de seu recebimento.


(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001073-30.2011.404.7002, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 19.10.2011)

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