domingo, 4 de março de 2012

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PENA DE MULTA. DESCABIMENTO.


A culpabilidade do réu é valorada com a análise do maior ou menor grau de reprovabilidade de sua conduta delituosa.

Sendo a fixação da pena regida pelo princípio da individualização, não é cabível o agravamento da pena-base na vetorial das circunstâncias do crime, com base na alegação de que o crime foi praticado em concurso de pessoas, quando a denúncia e a prova produzida nos autos não evidenciam particularidades na conduta do réu durante a prática do delito, que autorizem o agravamento da pena sob esse fundamento. O artigo 334 do Código Penal não prevê a aplicação de pena de multa. Atendidos os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ao réu reincidente.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000107-38.2009.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 28.10.2011)

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