quinta-feira, 8 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE L

1. A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As conseqüências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2. Pela sistemática do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (na redação anterior à Lei nº 11.488/07), ostentavam caráter alternativo as multas dos incisos I e II do caput. Por assim dizer, nos casos de "falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata", seria cabível a multa de ofício ou no percentual de 75% (inciso I), ou no de 150% (inciso II), não se cogitando da sua cumulação. Por sua vez, o § 1º apenas explicitava a forma pela qual seriam exigidas as multas: ou de forma conjunta com o tributo devido, quando não houvesse o seu prévio recolhimento (inciso I); ou de forma isolada, quando não houvesse necessidade de cobrança do tributo, porque já recolhido o principal (inciso II), ou porque nada seja devido a título de principal (incisos III e IV).

3. A rigor, as hipóteses do § 1º não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão somente formas de exigibilidade isolada das multas do caput, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas "multas isoladas" dos incisos II, III e IV do § 1º apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do § 1º), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. Nessa esteira, na antiga redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se houvesse tributo devido a ser lançado, a multa deveria ser exigida, juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, não havendo cogitar do cabimento concomitante das

"multas isoladas". Em se tratando de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

5. O CTN consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. A alínea a do inciso II do art. 106 ajusta-se perfeitamente à hipótese presente, uma vez que se cuida de lei que deixa de definir ato como infração; assim, a revogação da multa isolada retroage automaticamente, apagando os efeitos do ato que antes era considerado ilícito. O julgamento a que se refere o inciso II não é apenas o administrativo, mas também o judicial, cabendo sua aplicação enquanto a execução judicial estiver tramitando, inclusive após o julgamento definitivo dos embargos à execução.

6. Considerada a sucumbência recíproca, devem ser suportadas as custas e os honorários advocatícios por ambas as partes, em idêntica proporção, permitida a compensação destes na forma do artigo 21, caput, do CPC.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.019633-0, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)

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