quinta-feira, 12 de abril de 2012
NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
In casu, a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural. Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal a quo negou provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida - título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
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