terça-feira, 29 de maio de 2012

Tribunal isenta instituições de assistência social de contribuição para o PIS


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou isentas de contribuição para o PIS duas entidades beneficentes de assistência social. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de Minas Gerais.

 

No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF.

 

O principal argumento foi o de que, por se tratar de "imunidade" tributária seria necessária a aplicação do artigo 146, inciso II, da Constituição Federal: "cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Como não há uma lei complementar (LC) específica que estabeleça exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional pedia o emprego dos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN.

 

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de "imunidade" tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF da 1.ª Região, que, em julgamento anterior, classificou o "direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais" decorrentes de "isenção" e não de "imunidade".

 

A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei complementar - de acordo com o artigo 195, parágrafo 7, da Constituição. Nesse caso, segundo o voto da relatora, "faz-se necessária a observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991", que lista exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à isenção.

 

Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social - com ênfase no amparo à juventude - e apresentaram registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

Diante disso, a relatora reconheceu a "inexigibilidade" do recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a artigo 39 da Lei 9.250/1995. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

 

Processo 0047165-56.2002.4.01.3800

 

TRF da 1ª Região

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