quarta-feira, 13 de junho de 2012

Em defesa da advocacia, a AASP solicita veto presidencial a dispositivo que trata dos crimes de lavagem de dinheiro



A Associação dos Advogados de São Paulo, por decisão unânime de seu Conselho Diretor, enviou ofício ao Secretário Executivo da Casa Civil manifestando sua preocupação com a recente aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 209/2003, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, que tem por objetivo tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, alterando a redação de diversos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

No documento, a Entidade insurge-se contra a nova redação do artigo 9º, inciso XIV, que sujeita às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de "assessoria", "aconselhamento" e "consultoria" em operações comerciais, imobiliárias e societárias.

Para a AASP, é inegável que interpretação desvirtuada do dispositivo citado poderá atingir a Classe dos Advogados, uma vez que menciona condutas inerentes às suas atividades, sujeitas ao sigilo profissional.
Por tais razões, solicitou ao Secretário Executivo da Casa Civil apoio ao pleito da entidade pelo veto presidencial ao inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pelo artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n º 209, de 2003.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, "A AASP vem acompanhando há meses o trâmite desse projeto de Lei, que é de importância indiscutível para o nosso sistema de fiscalização e punição daqueles que insistem em desrespeitar o sistema de fluxo de capitais e o sistema financeiro do nosso país. Contudo, a Associação insiste que não se pode atribuir ao profissional do Direito qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade de prestar informações sobre seus clientes, seja por dever de sigilo, seja por uma missão constitucional que lhe é atribuída. Nós entendemos que, apesar da lei não estipular isso expressamente e nem poderia estipular, porque seria inconstitucional, há uma possibilidade de que interpretação desvirtuada do texto do artigo 9º, inciso XIV, venha a incluir os advogados no rol de profissionais sujeitos às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem e Capitais."

AASP

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