O fisco do Rio Grande do Sul pode cobrar o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de peças importadas pela modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em máquinas agrícolas destinadas ao mercado externo. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a apelo do fisco estadual numa demanda contra a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, com sede no Município de Canoas. A decisão é do dia 25 de abril.
A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Neste regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado para exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva comercialização das máquinas para o exterior.
No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou, então, à Fazenda Estadual, pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo — ficando, assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou Ação Cautelar na Justiça.
Em decisão de primeiro grau, foi reconhecido o direito da empresa de não fazer o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa — fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras — submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I, do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi feita pelo sistema drawback-suspensão, e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.
O relator entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por este regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Acatou o apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.
Apelação Cível nº 70042459222
TJRS
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