segunda-feira, 25 de junho de 2012

NÃO É APENAS A ISENÇÃO DO IPI QUE REDUZ OS CUSTOS COM A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADO POR PESSOA FÍSICA


 

                               Já se tornou notória a importação de veículos novos por pessoa física em nosso país com a isenção do IPI. Ocorre que muitos não se atentam que não é apenas a redução do IPI (que hoje pode chegar a 55% do valor do veículo) mas também a exclusão do ICMS da base de cálculo dos demais impostos como Pis-importação, Cofins-importação e o próprio ICMS, que pode ser exigido e que reduzem, em muito, os custos da importação.

                               Em decisão judicial promovida no ano passado junto a JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA conseguiu-se a exclusão total do IPI e a exclusão total da alíquota do ICMS na base de cálculo dos demais impostos incidentes e do próprio ICMS, o que diminui ainda mais o custo.

                               Em uma importação normal a alíquota do ICMS (que pode variar entre 12% e 18% dependendo do estado) integra a base de cálculo do próprio ICMS e de outros impostos incidentes na importação do veículo. Com a decisão favorável, houve a exclusão dessa alíquota, senão vejamos:

Processo Nº .......-46.2011.404.7210/SC

 

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ordem liminar. Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo automotor para uso próprio descrito no Extrato do Licenciamento de Importação.

 

Determino, ainda, que a base de cálculo do PIS-Importação e a COFINS-Importação seja somente o valor aduaneiro, sem considerar para efeito do seu conceito o montante titulado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro, nem o valor das próprias contribuições tal como previsto na parte final da Lei nº 10.685/2004.

Intimem-se.

                               São Miguel do Oeste, 26 de outubro de 2011.

 

PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA

                           Juíza Federal Substituta"           (GRIFOS)

 

                               Assim, além da exclusão do IPI outros impostos podem ser reduzidos e diminuírem ainda mais o valor da importação.

                               Como simulação e exemplo temos que um veículo LAND ROVER VOGHE que custa hoje no Brasil mais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que no exterior custa em torno de US$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil dólares) pode-se chegar com a incidência de apenas Imposto de Importação (35%), Pis-importação (2% ), Cofins-importação (9,60%) e ICMS (entre 12% e 18%), além é claro das despesas com frete, seguro, despesas portuárias e aduaneiras, licenças especiais e cadastro no Renavan as quais somadas, muitas vezes não chegam a 20% (vinte por cento) do valor do veículo.

                                               Assim, um veículo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pode chegar ao Brasil com valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, muito compensatório. A economia gerada com a redução dos impostos pode ser gasta com seguro, manutenção, acessórios ou ainda para amenizar e compensar os prejuízos causados com a desvalorização de tais veículos, a qual é grande, porém, diga-se de passagem, quem se dispõe a se dá o desplante de ter um veículo nesses conceitos e patamar não está tão preocupado com desvalorização, mas uma economia de vez em quando nunca vez mal a ninguém.

 

IVANDRO ANTONIOLLI

Advogado na área aduaneira e tributária no estado de SC

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário