Data do Artigo: 22/6/2012
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA |
CONSULTA:
Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra.
O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.
A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação.
Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito.
A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção.
Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta).
O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.
Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.
Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.
O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp.
O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após:
a) a averbação do embarque;
b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.
Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie.
Normas que tratam do assunto:
- Medida Provisória nº 540, de 02/08/11;
- Decreto nº 7.633, de 01/12/11;
- Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;
- Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.
Fonte: Aduaneiras
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