Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
domingo, 8 de julho de 2012
21a. Vara Federal de Recife concede segurança em sentença isentando IPI na importação de veículo
O MM Juiz da 21 Vara Federal de Recife proferiu sentença concedendo a segurança para isentar o IPI na importação de veiculo por pessoa física para uso próprio. Em sua decisão o magistrado destacou que o IPI tem como uma de suas características a não-cumulatividade, que permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Frisou ainda, que conforme jurisprudência dominante, quando pessoa física importa produto industrializado para uso próprio, não cabe a incidência de IPI, uma vez que não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, não tem como compensar o valor do tributo cobrado em uma outra etapa, já que trata-se de consumidor final. Destacou os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.5. Apelação e remessa oficial não providas.(PROCESSO: 200884000026695, APELREEX5695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2011 - Página 129) TRIBUTÁRIO - IPI - DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.- Hipótese de apelação de sentença que julgou procedente pedido do autor para declarar a inexigibilidade do IPI sobre a importação de bens para uso próprio (in casu, um veículo e nove unidades de televisão).- Nos casos em que pessoas físicas realizam importações de produtos industrializados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode haver incidência de IPI, tendo em vista que pessoa física não tem como operacionalizar a sistemática da não-cumulatividade.- Na hipótese, sendo indevida a cobrança de IPI nas importações dos produtos industrializados, não há que se falar em pagamento de diferenças de PIS e COFINS geradas pela incidência do referido IPI.- Precedentes do STF (RE-AgR 255682, REAgR 255090) e do STJ (Resp 200600962543).- Apelação e remessa oficial improvidas.(PROCESSO: 00034792320104058100, APELREEX15490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 12/05/2011 - Página 288) Ao final, atendendo ao mandamus impetrado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP, concedeu a segurança para determinar o afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a importação do automóvel inclusive com repercussão no cálculo de outros tributos, como o PIS e a COFINS e ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito. 0009557-44.2012.4.05.8300
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