segunda-feira, 2 de julho de 2012

JUSTIÇA PODERÁ GARANTIR DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA GREVE


 

Nesta segunda-feira dia 25/06 a greve dos auditores fiscais completou 1 semana e poderá levar empresas ao judiciário para não haver interrupção de desembaraços aduaneiros.

 

 Os funcionários da Receita Federal reivindicam pelo menos a correção de seus salários pela inflação. A remuneração da categoria não é reajustada, segundo eles, desde 2008.


Em razão da greve, é possível impetrar Mandado de Segurança e caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar, e será estabelecido um prazo para desembaraço de mercadorias parametrizadas no canal verde e em outros canais.

 

Cumpre ainda destacar que o direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.

 

O processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de natureza vinculada. Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.

 

O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.

 

Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.

- Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.

- Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.

- Recurso não conhecido. Decisão unânime."

(REsp nº 179.255/SP, relator Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)

 

Destarte, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o desembaraço aduaneiro mediante liminar para que não venham a sofrer paralisação e prejuízo em suas operações e desembaraços aduaneiros neste período de greve.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário