Receita Federal aperta o cerco a transações internacionais
Cerca de 40% das empresas, tirando as enquadradas no Simples, serão afetadas
Importar ou exportar serviços, além de fazer a transferência de direitos de royalties, vai ficar mais difícil. A Receita Federal editou uma instrução normativa (1.277) determinando que transações desse gênero sejam informadas no prazo de trinta dias.
No caso de atrasos, a multa será de R$ 5 mil ao mês ou 5% do valor da operação.
São afetadas pela norma, por exemplo, contratações de profissionais para consultoria, diligências, instalação e manutenção de equipamentos e para agenciamento de exportações.
Encomendas de correção de softwares devem ser enquadradas, assim como corretagem de compra de imóveis em outros países. Também estão no escopo da instrução 1.277 os pagamentos e recebimentos de royalties.
No caso de pessoas jurídicas, não há piso de valor. Para pessoas físicas, a regra vale em operações acima de R$ 20 mil. A instrução foi publicada em 28 de junho, mas passou despercebida.
Agora, porém, as bancas de advocacia tributária alertam os clientes enquanto aguardam a regulamentação, que deve acontecer de um mês e um ano, acreditam os tributaristas.
A expectativa é que venha com restrições - piso de valor - que reduzam o número de operações abrangidas. Para se ter uma ideia do volume de transações afetadas, o Banco Central registrou no ano passado remessas de US$ 103 bilhões relativas ao pagamento de serviços e de US$ 3,5 bilhões relativas a direitos de royalties.
"Tirando as empresas que estão no Simples, a medida deverá atingir 40% das companhias", estima Ana Cláudia Utumi, sócia coordenadora da área tributária do escritório Tozzini Freire Advogados.
Entre os setores mais afetados, devem estar os de tecnologia e petroquímica, que usam muita mão de obra estrangeira.
Imposto disfarçado
Na prática, a IN 1.277 pode se tornar um "novo imposto", principalmente para empresas de pequeno e médio porte. A alternativa é elevar o custo administrativo investindo em departamento jurídico e softwares de gerenciamento adaptáveis às novas rotinas.
Do contrário, terão de arcar com a multa de R$ 5 mil mensais, por não cumprirem a nova exigência.
"Preencher formulários detalhadamente pode ser oneroso para empresas menores", avalia Julio Augusto Oliveira, sócio do escritório Siqueira Castro. "É um exagero. Essas informações já são prestadas em outras rotinas fiscais. A instrução transfere ao contribuinte trabalho que deveria ser feito pela Receita."
Oliveira destaca que a norma exige a prestação de informações por estabelecimento. "No caso de uma empreitera, cada canteiro de obras é considerado uma empresa e terá de fazer o preenchimento no site."
Ele ressalta que, em serviços sujeitos a medição - como obras, que têm aferido seu progresso físico periodicamente -, a instrução normativa fixa a necessidade de informação um mês após o início da prestação de serviço e um mês após a medição. Procurada pela reportagem, a Receita Federal não quis se pronunciar.
Especialistas discutem legitimidade da norma
Instrução se baseia em lei criada para gerar informações para o Ministério da Indústria; aplicação de multa por atraso é questionada por tributaristas
A legitimidade da instrução normativa 1.277 pode ser questionada, aponta Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da consultoria Ernst & Young Terco. Isso porque a norma se apoia na lei 12.546, de dezembro de 2011, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre importação e exportação de serviços e transferência de recursos relacionados a royalties e intangíveis (ativos de difícil avaliação de valor) ao Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC).
A ideia era prover o ministério com dados para a composição de estatísticas sobre o intercâmbio de valores — exceto aqueles devidos à comercialização de mercadorias, que já são acompanhados — para fins de gestão. "A obrigatoriedade de fornecer essas informações é de controle do MDIC, não fiscal. Não tem a ver com a Receita Federal. Não tem pé nem cabeça criar uma obrigação tributária acessória a partir daí", defende Rocha. E, sendo assim, a multa prevista para atraso na entrega das informações não é aplicável. "Estão forçando a barra."
Yun Ki Lee, sócio-diretor do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, vê incongruência na estratégia da Receita. "É um ponto bastante discutível, pois uma multa, por ser uma sanção — neste caso, pecuniária —, só pode ser introduzida por lei. E ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em em virtude de lei." A questão da penalidade sem previsão legal também chama a atenção de Felippe Alexandro Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. "Nossa legislação proíbe que norma regulamentar do Executivo — a Instrução Normativa é norma para regular a atividade interna da administração pública — crie penalidade sem previsão legal. A IN 1.227 não poderia prever penalidade, uma vez que não teve previsão na lei que rege o assunto, a 12.546/2011." "Parece-me questionável, por ausência de base legal, a exigência de informações do exportador de serviços", resume Osmar Marsilli Jr, tributarista sócio da PLKC Advogados.
Na lei
Há também quem entenda que a novidade está de acordo com a lei. "Não vejo irregularidade na edição da instrução normativa, pois tem apoio na legislação que trata dos tributos federais. Nada impede que o MDIC emita normas sobre a obrigação de prestar a informações para fins econômico-comerciais, conforme previsto na Lei 12.546/2011", diz Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados. Outro defensor da norma é Adão Matos, diretor da Trevisan Gestão& Consultoria. "A IN 1.277 vem ao encontro das intenções do governo de deixar cada as informações cada vez mais transparentes de forma prática e ágil para o Fisco. Pode até ser que, em alguns casos, possa ser entendida como desnecessária ou repetitiva, mas está em acordo com o pensamento de maior transparência." ¦ J.G.
Fiscalização tem avanço rápido com tecnologia
Cruzamento de dados permite maior controle, dá eficiência e gera arrecadação crescente
Enquanto o sindicato dos auditores fiscais reclama de falta de profissionais no órgão, a arrecadação cresce consistentemente. Os resultados também não se ressentem do crescimento pífio da economia brasileira. Acontece que, com alcance cada vez maior a bancos de dados e tecnologia para cruzar as informações, o Fisco está ganhando eficiência — e uma certa cara de Grande Irmão. Cruzando dados de diversas fontes, tem cada vez mais possibilidade de encontrar divergência de cifras nas declarações.
Os Cartórios de Registros de Imóveis, por exemplo, já abastecem os computadores do órgão. "Notamos um crescente número de pessoas chamadas a prestar informações sobre imóveis", conta Julio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro. "A Receita está cada vez mais municiada, muito bem aparelhada. E, ainda por cima, com medidas como a IN 1.277, transfere o ônus das rotinas para o contribuinte, na medida em que cabe a ele alimentar o site do órgão. Chama a atenção a sofisticação que vem conquistando." Eduardo Martim do Nascimento, do Morad Advocacia, concorda: "A instrução faz parte do processo de reestruturação do modelo de fiscalização e controle da Receita". As obrigações tradicionais, como DIPJ, "serão paulatinamente substituídas pelo cruzamento de dados, aumentando a eficácia da fiscalização e arrecandando mais, muito mais." Por isso, além de observar o incremento nas dificuldades de pessoas e, principalmente, empresas, os especialistas veem na nova norma um sinal de que a Receita Federal fica com as garras cada vez mais afiadas. "O pior é que a criação desse novo controle parece ser um sinal de aumento da sanha da Receita Federal em desconsiderar os acordos internacionais de bitributação dos quais o Brasil é signatário", analisa Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados. "O que tem o MDIC a ver com variações patrimoniais, cuja atribuição é própria do controle do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, e da Receita Federal?", questiona Adonilson Franco, sócio do Franco Advogados. "Se fosse para controlar as transações de serviços com o exterior, deveriam ser computadas também aquelas que não geram variações patrimoniais", considera Adonilson Franco, sócio do Franco Advogados. "Fica aí o alerta para mais um desvio no uso de informações prestadas pelos cidadãos." ¦ J.G.
Fonte: Brasil Econômico
Juliana Garçon (jgarcon@brasileconomico.com.br)
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