quinta-feira, 16 de agosto de 2012

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela administração pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

3. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22.3.2012, estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério de irrelevância administrativa, sendo este montante, portanto, o balizador adotado para fins de aferição da insignificância no crime de descaminho.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-95.2008.404.7115, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 29.06.2012)

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