sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Fisco decide devolver processo administrativo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

A Receita Federal decidiu devolver ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) processos sem discriminação de valores para compensação ou restituição de impostos. A remessa será feita apenas no caso de o contribuinte discordar do montante arbitrado pela fiscalização. 

A decisão está na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 18, que deve ser aplicada por todas as delegacias regionais da Receita Federal. O texto diz que "a controvérsia constitui fato novo que se materializa pela manifestação de inconformidade e recurso, com efeito suspensivo, admissíveis a partir da ciência da decisão da delegacia quanto aos valores objeto da execução". 

No caso, um contribuinte do Rio Grande do Sul discutiu no Carf a possibilidade de utilização de créditos de tributos federais, mas a decisão de mérito não determinou o valor da compensação. 

De acordo com advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a situação é comum entre as empresas que fazem compensações pelo sistema PERDComp. Com a discordância da Receita, a discussão é levada ao Carf que, normalmente, não especifica o valor autorizado. "Antes, a Receita discordava do contribuinte e a compensação ficava parada. Agora, está claro que o processo deve voltar para o Carf definir o valor", afirma. 

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, o único problema é que, nesse caso, a discussão terá que ser reaberta na esfera administrativa e voltar a tramitar desde a primeira instância. "Isso pode levar até cinco anos", diz Miguita, acrescentando que há casos em que a diferença entre o valor arbitrado pela Receita e o defendido pelo contribuinte é significativa. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Pré-Confaz decide manter prazo para ICMS unificado


Os secretários de Fazenda dos Estados decidiram ontem não adiar a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual unificado de 4% para importados e traçar uma agenda para possibilitar a regulamentação da nova tributação em tempo hábil para dar segurança aos contribuintes. A informação é do coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão.

A decisão foi tomada ontem em Campo Grande (MS), em reunião do pré-Confaz, que acontece na véspera da reunião ordinária do Confaz. O ICMS único de 4% foi estabelecido pela Resolução do Senado nº 13 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos e deve entrar em vigor em primeiro de janeiro de 2013.

O coordenador dos Estados no Confaz, Cláudio Trinchão, chegou a propor o adiamento da aplicação do ICMS unificado em razão da falta de convergência entre os técnicos das Fazendas estaduais para a definição de uma regulamentação para a tributação. A maioria dos Estados, porém, decidiu acelerar a agenda para estabelecer uma proposta conjunta de regulamentação.

Segundo Clóvis Cabrera, coordenador de administração tributária da Fazenda de São Paulo, a deliberação por tentar fazer a regulamentação o mais rápido possível foi consensual. Técnicos das secretarias de Fazenda devem se reunir na próxima semana em Brasília para tentar avançar nas propostas.

"São Paulo levou uma proposta de regulamentação para o pré-Confaz e Minas Gerais também. Há um consenso entre os Estados em trabalhar para elaborar uma proposta comum de regulamentação", diz Cabrera. O ponto em questão é a definição de cálculo do conteúdo de importação nas vendas interestaduais. "A solução não deve ser nada complexa, deve acontecer relativamente rápido para que os contribuintes consigam se programar." Segundo o coordenador de São Paulo, a regulamentação será definida em tempo suficiente para as empresas calcularem o impacto da mudança no ICMS sobre os seus negócios.

A proposta de São Paulo é que haja uma declaração do remetente da mercadoria sobre a participação do conteúdo de importação, com o recolhimento da alíquota devida de ICMS. Essa declaração, sugere Cabrera, deve ser remetida e ficar disponível para o Fisco de origem e o de destino, para que os dois Estados possam verificar as informações dadas. Além disso, o destinatário da mercadoria também tem acesso ao percentual de participação declarado, sem que saiba de detalhes dos custos do remetente. "Essa é a proposta de São Paulo. É preciso, porém, uma discussão para se chegar a uma definição conjunta."

Segundo Trinchão, há uma preocupação forte dos Estados em relação a declarações falsas que tenham por objetivo aproveitar a alíquota mais baixa de 4% do ICMS unificado para importados. "Há preocupação de simulação de transferência a outros Estados", diz Trinchão. Isso porque a alíquota do imposto para as operações interestaduais com as demais mercadorias é de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino. "Essa é uma preocupação real, mas é preciso resolver isso com a fiscalização dos Estados", diz Cabrera.



Marta Watanabe 

Valor Econômico 28/09/2012  

Governo diversifica formas de conter a entrada de importados


 

O governo brasileiro não se utiliza apenas de medidas como o aumento do imposto de importação para conter a entrada de produtos estrangeiros no País. Uma forma menos perceptível é, por exemplo, a mudança no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) - licença que toda pessoa, física ou jurídica, deve ter para realizar negociações de comércio exterior - que começa a valer no próximo dia 1º de outubro.

A licença é expedida pela Receita Federal brasileira e a partir do mês que vem terá mudança nos nomes das categorias de registro e em algumas exigências. A principal novidade é que aqueles importadores, que anteriormente se inseriam na categoria Limitada Pequena Monta, com operações de importação de até US$ 150 mil por semestre, passam a integrar a categoria Limitada. Além disso, essas empresas terão que comprovar a existência física, comprovar e a capacidade operacional apresentando a integralização do Capital Social nos últimos três anos. O prazo para análise será de dez dias corridos. Antes não era necessária essa segunda parte do processo.

A antiga categoria Ordinária passa a ser conhecida como Ilimitada. Os empresários que pertencem a essa categoria devem comprovar a existência física e a capacidade operacional da empresa, mas a principal alteração dessa modalidade está focada no prazo para emissão da licença, que também será de dez dias e na não há necessidade da empresa de informar a estimativa de importação.

Outra modificação é a criação da categoria Expressa, para empresas com ações negociadas na Bolsa de Valores, empresas autorizadas a utilizar Linha Azul (um procedimento especial de facilitação aduaneira, criado pela Receita Federal ), empresas públicas ou sociedades de economia mista, órgãos públicos e consulados, empresas ou entidades nacionais e internacionais que irão atuar na Copa do Mundo de 2014, e empresas que irão atuar exclusivamente com exportação. O Prazo de análise será de dois dias úteis, a partir da protocolização.

Todos os especialistas consultados pelo DCI concordam que as mudanças estão inseridas dentro do protecionismo aplicado pelo governo brasileiro como forma de estimular o mercado interno, mas não veem apenas prejuízos nas alterações.

Alfredo Novais, diretor-comercial da ABN8 Tading, acredita que o principal ponto positivo é a redução do tempo de emissão das licenças que passaram de 30 para 10 dias nas categorias Limitada e Ilimitada e de dois dias para empresas que fazem parte da nova categoria, a chamada Expressa.

O ponto negativo, segundo Novais, é a exigência de uma comprovação da integralização de capital ocorrida dos últimos 3 anos, no caso da modalidade Limitada. "Isso muitas vezes acaba atrasando o processo, a Receita quer ver a integralização de capital, quer ver o comprovante que saiu da conta de um e entrou na conta de outro, muitas vezes a empresa não tem isso porque pagou outras coisas com o dinheiro", disse.

Para a advogada e consultora de direito aduaneiro, Gisele Pereira, a modificação "não vai mudar muito o grau de dificuldade, a importação em si já é um processo muito complexo, um monte de incoerências, órgãos intervenientes, legislações complicadas". Para ela, uma facilidade é o fato de a maioria das empresas já estarem inseridas no mundo eletrônico, e adverte que tirando a planilha, que é um pouco "chata" de preencher, os documentos são os que qualquer empresa organizada deveria ter.

O diretor-comercial também aconselha, "a empresa tem que estar sempre com a documentação em dia, e fazer um controle muito bom para quando tiver que tirar o Radar ou renovar, é mais difícil se não tiverem regularizadas"

Pierre Muto, gerente da New Soft Intelligence, afirma que "em uma operação de pequena empresa um dos maiores motivos de indeferimento da Receita, é que as empresas realizam essas integralizações em datas diversas e a Receita não aceita isso".

Ele coloca que "o que o governo esta querendo fazer, é criar novas regras para fechar a economia interna, para que a balança comercial fique cada vez mais forte". Segundo Muto, nossa balança está praticamente "empatada", sendo formada em 49% por importações e 51% por exportações.

Ainda sobre a possível dificuldade para o importador como forma proteger o mercado interno. Gisele coloca que essa mudança não é eficaz, pois uma empresa grande, que é quem prejudica a industria nacional, é organizada e facilmente adaptável, os que vão sofrer com a nova legislação não são essas companhias. "Eu não entendo que essa nova modalidade possa de alguma forma mudar essa situação, o impacto vai ser para os pequenos, uma empresa que importa US$ 150 mil a cada seis meses."

 

DCI

 28/09/2012

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.




A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.

Estados devem discutir adiamento do ICMS unificado de 4% para importação




Por Marta Watanabe | De São Paulo

Os secretários de Fazenda devem discutir hoje o adiamento da aplicação da alíquota unificada de 4% do Imposto para Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações interestaduais com importados. A Resolução 13 do Senado, aprovada em abril como forma de acabar com a guerra dos portos, estabeleceu que a alíquota deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro. São Paulo e Rio Grande do Sul são contra o adiamento. Santa Catarina e Espírito Santo, a favor.

O adiamento deve ser discutido hoje no pré-Confaz, encontro que reúne os secretários na véspera da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no conselho, a prorrogação será solicitada com base em relatório que mostra a falta de consenso entre os técnicos das diversas secretarias de Fazenda na regulamentação da alíquota unificada.

Para o coordenador, que é secretário de Fazenda do Maranhão, não há tempo suficiente para que os Estados cheguem a um consenso sobre questões técnicas. Entre os principais pontos de divergência, diz ele, está a definição dos critérios e valores que integrarão o cálculo do conteúdo de importação e a aplicação do ICMS único de 4%. "Não se sabe se o imposto irá incidir somente na primeira operação interestadual ou também nas subsequentes."

São Paulo e Rio Grande do Sul defendem que a regulamentação não precisa ser feita necessariamente pelo Confaz. Luciano Garcia Miguel, representante da Fazenda de São Paulo na Comissão Técnica Permanente do conselho, afirma que ainda não houve consenso, porque aconteceu apenas uma reunião do grupo técnico selecionado para resolver a questão. A discussão prosseguirá em outubro, diz, quando São Paulo deverá levar uma proposta com critérios e a fórmula de cálculo para verificar em quais casos o conteúdo de importação ultrapassa os 40% e deve ser aplicada a alíquota unificada.

Segundo Miguel, a regulamentação do assunto via Confaz é a mais adequada, mas não necessária. Se o conselho não conseguir definir o assunto, cada Estado poderá fazer a sua própria regulamentação e, dessa forma, não há motivo para a alíquota unificada não entrar em vigor.

O secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, diz que o governo gaúcho também é contra qualquer adiamento. "Não podemos reabrir a discussão depois do avanço feito", diz. Segundo Tonollier, não é necessário consenso dos Estados no Confaz para a regulamentação da aplicação da alíquota única. Para ele, o governo federal pode solucionar isso. "Os problemas operacionais podem ser resolvidos já com a medida em vigor. Não é preciso aguardar nada para isso."

Segundo Tonollier, a guerra fiscal dos portos tem efeitos negativos não só para a arrecadação do governo gaúcho como também para a competitividade das indústrias do Rio Grande do Sul, em setores como de petroquímica, calçados e têxteis.

O secretário não quis, porém, mencionar valores sobre quanto o Estado pode ganhar em receitas com a alíquota unificada para importados ou qual o montante de crédito de ICMS autuado em razão de incentivos concedidos em outros Estados na importação. Entre as principais origens que resultam em autuações dessa natureza, Tonollier citou os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo.

O secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Maurício Duque, acredita que as divergências precisam ser resolvidas para que a mudança do tributo entre em vigor. Duque diz que o relatório técnico realmente apresenta divergências, que criam um ambiente de insegurança para as empresas. "O contribuinte quer definições sobre como esse imposto será cobrado e os secretários de Fazenda dos Estados precisam ter ciência de que a falta de regulamentação pode causar insegurança."

De acordo com Duque, o relatório mostra que não há disputa entre Estados importadores que concedem incentivos e os demais. Segundo ele, em alguns pontos a posição de São Paulo converge com a do Espírito Santo, por exemplo, mas é contrária a de outros Estados. "É importante que se diga que não se está mais discutindo a alíquota de 4%. Isso está resolvido."

"Os argumentos do secretário Trinchão são muito sólidos", diz Nelson Serpa, secretário de Fazenda de Santa Catarina, que é a favor do adiamento. Ele reconhece, porém, que a resolução do Senado dá ao Confaz a possibilidade de regulamentar o assunto, mas não determina que isso seja feito pelo conselho, exclusivamente.

Por isso, na falta de convergência entre os Estados, Serpa considera possível regulamentação pelo governo federal. O melhor caminho seria o Confaz definir o assunto, mas a regulação do governo, considera, é melhor solução do que a decisão de normas individualmente, por Estado. "Isso iria contra o objetivo de uniformização da resolução."

 
Valor Econômico

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing


Por Bárbara Pombo | De Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.

Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria.

Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso."

Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste - foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.

Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.

Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa "capaz de prestar o serviço", onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção - ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon - vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.

Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968.

Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo. "Se não houver essa definição, diversas ações individuais serão ajuizadas para questionar os valores das autuações", afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

 
Valor Econômico

Justiça impede protesto de dívidas pela União

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. 

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo". 

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos." 

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa". 

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso". 

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática. 

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas. 

Arthur Rosa e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Lei altera regras do preço de transferência


VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
 

 
 
O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.
Pela nova lei – que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. "Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado", diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. "Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos", afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. "O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações", diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, "o que gera insegurança jurídica para as empresas". A nova lei também não conceitua "prêmio", que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, "não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto".

Laura Ignacio e Bárbara Pombo – De São Paulo e Brasília

CIRCULAR Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 Abre consulta pública sobre as negociações para um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização do posicionamento do setor privado brasileiro sobre as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia, uma vez que a última consulta pública acerca do tema foi realizada em 7 de janeiro de 2011, por meio da Circular SECEX Nº 1, de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado posicionamento atualizado em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.

Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico MERCOSU L . U E @ m d i c . g o v. b r.

Art. 3º As manifestações deverão conter as seguintes informações:

I – Dados da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) pessoa responsável para contato; e
c) endereço eletrônico.

II – Caracterização da manifestação:
a) a manifestação deverá destacar o posicionamento da associação ou entidade de classe sobre as negociações entre o Mercosul e a União Europeia;
b) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas, bem como o prazo máximo necessário para a desgravação tarifária destes produtos, com justificativa que embase o posicionamento; e
c) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na NCM dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos do referido acordo, com justificativa que embase o posicionamento.

Art. 4º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 6º Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC na Internet mediante o seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Receita esclarece tributação de software

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
 

 
 
A Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal) entendeu que, nos casos em que o contrato de licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa feita para pagamento do fornecedor no exterior.

O entendimento consta das soluções de consulta 228, 229 e 230, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita Federal afirma que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, deve haver recolhimento sobre as remessas para pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Mas no caso de não estar separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção, alerta o Fisco, a cobrança recairá sobre o total.

A solução está na linha da Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

"Ficou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

Com a solução destacando a importância de se fazer a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, sugere que sejam feitos contratos distintos "para não haver margem para outra interpretação". Para ele, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância de um contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por sua vez, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas ontem nem a solução de divergência trataram da questão de remessas para o exterior para o pagamento de direitos autorais. "Há soluções que determinam a incidência do PIS e Cofins Importação sobre remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais ao próprio autor ou criador do bem ou da obra", afirma. "Isso ainda gera polêmica."

Laura Ignacio

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Já decidiu por onde importar?


Desde maio passado é sabido que os benefícios tributários oferecidos por algumas Unidades da Federação para importadores localizados nas mesmas serão reduzidos a partir de janeiro de 2.013, de acordo com o disposto na RSF 013/12, quando a alíquota interestadual do ICMS será de 4% para a maioria dos produtos importados.


Alguns importadores aguardam uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, outros mais cautelosos reavaliaram ou estão em vias de reavaliar suas operações de importação para o cenário legal vigente.


Por sua vez, os Estados mais prejudicados não aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades. Neste sentido já são vistas novas legislações nos Estados do ES e em AL e é esperada nova legislação em SC até outubro próximo.


A decisão por onde importar era de fácil visualização para o empresário, pois o momento de comparação entre os formatos de importação levava em consideração a entrada do produto em seu estoque e com certeza quem decidir com base nisto atualmente poderá amargar com prejuízos.


O empresário precisa estudar mais cenários que os de costume e alterar o momento da comparação dos formatos de importação que até então era da entrada, para o momento da venda de seus produtos.


Seguem alguns indícios de quais empresas terão o trabalho de rever a atual sistemática de importação:

- Empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem importação direta (ICMS neste caso é custo, quanto menor o desembolso com este tributo, melhor);

- Empresas cuja alíquota média atual do ICMS na venda (MIX do ICMS na venda) esteja igual ou inferior a 12,5%, importando diretamente, via conta e ordem ou por encomenda (a alíquota média do ICMS na venda e o mark-up irão determinar, no ano que vem, se a empresa será uma acumuladora de créditos do ICMS ou não);

- Empresas com giro de estoque superior a 90 dias (adiantar o recolhimento do ICMS para se tornar um acumulador de créditos, ou apenas consumindo-o em momento pós-venda, mas tendo que desembolsá-lo com muito tempo de antecedência, aumentando muito o custo financeiro da operação);

- Empresas cujos produtos comercializados estejam sujeitos a ICMS-ST (como seu recolhimento é obrigatório, quanto mais no início da operação incidir a ST, menor será o desembolso com a mesma);


Por fim, todos os empresários que entendem a complexidade das operações de comércio exterior e que, caso eles não busquem alternativas legais para serem mais competitivos, seus concorrentes o farão.


Abraços,

Eng. Marcelo Ferrer

GOVERNO JÁ CONCEDEU 2.134 EX-TARIFÁRIOS ESTE ANO


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 68/12 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que aprova a concessão de 350 Ex-tarifários simples para bens de capital, sendo 150 pedidos de renovação e 200 novos pedidos.

Também foi publicada a Resolução Camex nº 69/12 que trata da concessão de seis Ex-tarifários simples para bens de informática e telecomunicação, sendo um pedido de renovação e cinco novos pedidos.

Ambas as medidas foram aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), ad referendum do Conselho de Ministros da Camex. Os Ex-tarifários publicados hoje concedem redução da alíquota do imposto de importação para 2%. Com essas duas resoluções, os Ex-tarifários concedidos somam 2.134 este ano, número que já se aproxima da quantidade concedida em todo o ano de 2011, de 2.487.

Os investimentos globais relacionados aos 356 Ex-tarifários totalizam US$ 7,47 bilhões e os setores comtemplados serão o ferroviário (49,03%), de petróleo (31,40%) e de bens de capital (2,99%). Já o valor das importações dos equipamentos alcançam US$ 811 milhões. Os principais setores atendidos serão os de bens de capital (13,82%), autopeças (11,54%), embalagens (9,92%), petróleo (9,67%), ferroviário (8,50%), automotivo (5,68%), telecomunicações (4,95%) e alimentício (4,50%). Entre os países de origem das importações beneficiadas com os Ex-tarifários, estão Alemanha (25,89%), Estados Unidos (23,21%), Itália (14,49%), França (6,63%) e China (5,75%).

Ex-tarifários

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional. O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.

Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.



MDIC

Corte volta a julgar restituição de tributos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu não rever sua última decisão a respeito do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Depois de a Corte alterar sua jurisprudência sobre o assunto para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados - a partir de embargos de declaração - levantaram argumentos ousados para tentar fazer o STJ voltar atrás. Mas a tese, por ora, não prosperou. 

Em um rápido julgamento, a maioria dos ministros da 1ª Seção entendeu que, como a decisão do Supremo teve repercussão geral, o STJ deveria segui-la. Além disso, afastaram a tese - formulada no recurso por três escritórios de advocacia - de que o Supremo, ao decidir pela inconstitucionalidade da retroatividade da lei complementar, não teria definido o marco inicial da norma. De acordo com o relator, Mauro Campbell, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do caso. 

Pela ementa do julgamento do STF, realizado em outubro de 2011, ficou definido que o prazo de cinco anos vale para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei complementar. Até então, o STJ entendia que o marco seria o pagamento indevido dos tributos. A interpretação era mais vantajosa para os contribuintes que ingressaram com ações depois de 9 de junho de 2005 para buscar recolhimentos feitos antes dessa data. 

A alegação, levantada no recurso, foi de que o Supremo não teria limitado os efeitos da inconstitucionalidade com o quórum exigido. O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, prevê que o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único ministro a aceitar a tese. "Não houve oito votos dos ministros do Supremo no sentido de dizer que essa redução de prazo apanhava os prazos em fluência", disse durante o julgamento. 

Um dos advogados que assinaram os embargos, Hernani Zanin Júnior, recorreu novamente da decisão no STJ. Segundo ele, a questão do marco temporal é secundária e não foi decidida em repercussão geral. "Por isso, ela não pode produzir efeitos sobre o Judiciário como supõe o STJ", afirmou. 

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, há possibilidade ainda de se recorrer ao Supremo por meio de recurso extraordinário ou ação para rescindir parte da decisão da Corte sobre o marco temporal da norma. 

Bárbara Pombo - De Brasília
25.09.2012

As sanções por descumprimento de obrigações acessórias devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade


 

Recentemente o SINDICONT-RIO desenvolveu, juntamente com entidades parceiras um manifesto contra multas abusivas, levando proposta de lei ou medida provisória ao Ministério da Fazenda visando a revogação doartigo 57 da Medida Provisória 2158-35/2001.

A referidaMedida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente por meio doartigo 57, institui multas pela falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (EFD-Pis/Cofins). A referida legislação institui multas também por informações incorretas ou omitidas.

Não se ignora a importância das obrigações acessórias como importante ferramenta para garantir o cumprimento da obrigação principal e aumentar a eficiência na arrecadação, porém, verifica-se que, com base na regulamentação acima mencionada, uma empresa que deixe de apresentar as referidas declarações, por exemplo, pelo período de um ano (12 meses) sofrerá a aplicação de multas no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A despeito do entendimento doutrinário antigo no sentido de que os valores das multas não estariam sujeitos ao princípio do não confisco (devido à vedação constitucional se aplicar somente a tributos) é oportuno destacar que toda a legislação pátria pertinente ao tema fiscal está sujeita às disposições daConstituição Federale dos princípios norteadores desta.

Por outro lado, verifica-se hodiernamente que os valores indicados a título de multa, pela sua alta probabilidade de inviabilizar a atividade empresarial de uma pequena empresa, que por alguma razão não conseguisse enquadramento no SIMPLES, por exemplo, obrigariam, sim, a observação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e em última análise o do não confisco.

Deveras, a atual sistemática de aplicação das referidas multas no âmbito da Receita Federal vem atentando contra os princípios citados (do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade) e vem contribuindo para inviabilizar a atividade das pequenas empresas (01).

Ademais, além disto, nos moldes atuais, a carga de responsabilidades que pesa sobre os profissionais da área contábil (que já se encontram sobrecarregados com o cumprimento de obrigações e procedimentos junto ao Fisco e por uma responsabilidade profissional solidária com seus clientes) está chegando a níveis insuportáveis.

Certo é que a maioria absoluta desses profissionais não tem a menor condição de suportar o peso financeiro da solidariedade com seus clientes em decorrência da aplicação de tão pesadas multas.

Tal responsabilidade eleva a níveis intoleráveis o stress desses profissionais em épocas de entrega das declarações e informações ao Fisco (ou seja, diversas vezes ao ano).

Como resultado do esforço empreendido pelo SINDICONT-RIO e outros interessados contra a presente regulamentação, em 27 de dezembro de 2011 foi noticiada pela agência Senado a aprovação de projeto que reduz multas por descumprimento de obrigação acessória.

Em 21/12/2011 ocorreu aprovação em Plenário pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do projeto de Lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de número PLS 721/2011 (02) que reduz e escalona, por faixa de receita bruta anual, as multas aplicadas sobre as empresas em caso de descumprimento das chamadas obrigações acessórias em relação aos tributos (aplicadas, por exemplo, em caso de atraso ou falta de entrega de declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos).

O objetivo do projeto, segundo o autor Dornelles é oferecer às instituições, independentemente do regime fiscal, um "tratamento mais justo e proporcional" com relação às penalidades, para que as multas não possam ferir os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o senador, a aprovação do projeto, irá corrigir e aliviar a situação de pequenas e microempresas que hoje estão realmente em dificuldades com o Fisco, em decorrência do não cumprimento de obrigações acessórias que, no entanto, não significam dolo ou sonegação; tudo para que pequenas empresas que cometem apenas erros formais não mais ficassem sujeitas a penalidades tão elevadas.

O projeto agora segue para ser examinado na Câmara dos Deputados e sugere, por exemplo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para apresentação de declarações e documentos intempestivamente, para empresa com receita bruta anual igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil reais por ano.

Nesse caso, o patamar máximo para aplicação da multa seria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para empresas com receita bruta anual superior a quarenta e oito milhões de reais.

Tal disposição é bem diferente da lei atualmente em vigor, que estabelece que as empresas que deixam de apresentar por um ano a chamada Escrituração Contábil Digital (ECD) paguem, como mencionado anteriormente, multa no valor de R$ 60 mil (sendo R$ 5.000,00 - cinco mil reais - por mês).

Do princípio do não confisco

Segundo José Eduardo Soares de Melo(3) :

"é difícil estipular o volume máximo da carga tributária, ou fixar um limite de intromissão patrimonial, enfim, o montante que pode ser suportado pelo contribuinte. O poder público há de se comportar pelo critério da razoabilidade, a fim de possibilitar a subsistência ou sobrevivência das pessoas físicas, e evitar as quebras das pessoas jurídicas, posto que a tributação não pode cercear o pleno desempenho das atividades privadas e a dignidade humana".

Para Hugo de Brito Machado (4):

"o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto".

É portanto com base na tributação como um todo que a ocorrência do confisco deve ser analisada.

Deve-se repisar que não somente a legislação instituidora de tributos deve se orientar pelo princípio do não confisco, mas também a da aplicação de multas, eis que uma lei que venha a instituir multas também está sujeita à Lei Maior e seus Princípios.

Neste sentido cumpre destacar que o não confisco é princípio conhecido desde a Magna Carta inglesa, segundo lembra Hélio Sabino de Sá (5) (grifos nossos):

"Consta que essa limitação ao poder estatal de tributar teve como marco na história constitucional a imposição da Magna Carta pelos Barões Ingleses ao rei João, dito João sem terras, em 1215, in verbis:
Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês - foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.
I - Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres."

Porém, apesar da existência do referido princípio (anterior mesmo à presenteCarta constitucional), não obstante as atuais limitações Constitucionais ao poder de tributar, o legislador constitucional brasileiro deixou de estatuir limites ao poder estatal de criar e impor aos contribuintes, pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas a essas últimas, as obrigações tributárias acessórias.

Ademais, o § 5º doart. 34 do ADCTinstituiu o fenômeno da recepção, através do qual, uma vez em vigor o novo sistema tributário, foi garantida a aplicação das normas tributárias antecedentes àConstituição de 1988, desde que não conflitantes com o texto então recém-criado." (6)

Sendo assim, indiscriminadamente, os entes tributantes vem editando normas criando os mais diversos tipos de obrigações acessórias, que correntemente requerem as mesmas informações já prestadas às outras Fazendas Públicas ou pior, instituindo multas em duplicidade.

Diante deste cenário, cumpre ponderar que a penalidade que inviabiliza a atividade empresarial pode sim, ter efeito confiscatório e atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade.

Mesmo que não se analise a questão pela ótica da possibilidade de confisco, ainda resta configurado que na questão em tela existe onerosidade excessiva, o que fere a razoabilidade.

Por estas razões, a doutrina e a jurisprudência adotaram como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias, o que é totalmente justificável e plausível, a fim de proteger as pequenas e médias empresas, principalmente, de sanções que venham a inviabilizar sua atividade.

O critério da razoabilidade/proporcionalidade

Pelo critério acima mencionado, a pena imposta deve ser proporcional levando em conta o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo, segundo o porte do contribuinte.

Ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.

Sendo assim a previsão das multas contidas nosarts. 10, da IN RFB nº 787/2007(ECD) e7º, da IN RFB nº 1052/2010(EFD-Pis/Cofins), impondo pena pelo atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins no pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, com fundamento noart. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001, desconsidera o princípio da proporcionalidade.

Ademais, verifica-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, tendo em vista que a previsão referente à multa referente a não apresentação da EFD-Pis/Cofins, refere-se à obrigação de prestar informações através do referido sistema de escrituração fiscal digital que são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON.

Porém, aLei nº 10.426/2002(art. 7º) e aIN RFB nº 1.015/2010(art. 7º) estipulam, ambas, multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas, ou seja, como mencionado, a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que avilta frontalmente o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (7).

Conclusões e considerações finais

Diante do exposto, temos que a atual regulamentação agrava sobremaneira tanto as responsabilidades das empresas, de maneira não razoável e desproporcional, impondo também ao já sobrecarregado contabilista responsabilidades que não se justificam.

Isto porque os referidos profissionais, já tem, por lei, responsabilidade solidária aos clientes e carregam pesada rotina de entrega de declarações e seguem diuturnamente, trabalhando demasiado em prol da atividade arrecadatória do Estado, tudo sob pesada vigilância e atribuição de responsabilidades, como mencionado, jurídicas e financeiras. Tais obrigações também com relação a este grupo de pessoas também precisa ser urgentemente reduzida.

Por outro lado, a aplicação destas multas pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas de pequeno porte e havendo ameaça à continuidade deste tipo de empresa, consequentemente restará comprometida a continuidade dos empregos de parte significativa da população brasileira e o sustento da própria família do empreendedor.

Decorrência lógica da ameaça e inviabilidade das atividades das pequenas empresas é o enfraquecimento da economia.

Na questão social, outra decorrência lógica do mencionado processo é que, existindo inviabilidade na continuidade das pequenas empresas certamente ocorrerá o ingresso nos filões da pobreza milhares de brasileiros, outrora trabalhadores.

Pode-se deduzir ainda que, pela criação de necessidades, haja aumento e criação de cada vez mais programas sociais, tudo a contribuir para gerar o desagradável aumento da já inadmissível carga tributária, sendo todo este peso gerado para garantir o objetivo da República de erradicação da pobreza e fomento do bem estar social.

Portanto, o acatamento das sugestões de alteração da legislação que estabeleceu as referidas multas (Medida Provisória 2158-35/2001, notadamente oartigo 57(8) é de extrema importância e urgência, tudo visando garantir a efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, visando corroborar com a tão almejada justiça fiscal.

Notas

(01) A proteção às pequenas empresas está contida no art. 146, III, "d", da CFA/88, é regulamentada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

(02) http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103576

(03) Curso de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p.34.

(04) Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.

(05) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/10899>. Acesso em: 6 mar. 2012.

(06) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/10899>. Acesso em: 6 mar. 2012.

(07) Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;
II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(08) Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.


Renata Villela, mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Especialista em Direito Público e Tributário, Direito e Processo Tributário e Planejamento Tributário. Sócia no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados - São Paulo e Rio de Janeiro.

Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais.

 
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