quarta-feira, 26 de setembro de 2012

CIRCULAR Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 Abre consulta pública sobre as negociações para um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização do posicionamento do setor privado brasileiro sobre as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia, uma vez que a última consulta pública acerca do tema foi realizada em 7 de janeiro de 2011, por meio da Circular SECEX Nº 1, de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja apresentado posicionamento atualizado em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.

Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico MERCOSU L . U E @ m d i c . g o v. b r.

Art. 3º As manifestações deverão conter as seguintes informações:

I – Dados da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) pessoa responsável para contato; e
c) endereço eletrônico.

II – Caracterização da manifestação:
a) a manifestação deverá destacar o posicionamento da associação ou entidade de classe sobre as negociações entre o Mercosul e a União Europeia;
b) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas, bem como o prazo máximo necessário para a desgravação tarifária destes produtos, com justificativa que embase o posicionamento; e
c) a associação ou entidade de classe deverá indicar a classificação na NCM dos produtos produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos do referido acordo, com justificativa que embase o posicionamento.

Art. 4º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 6º Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC na Internet mediante o seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2635&refr=1893.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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