segunda-feira, 10 de setembro de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

 

Acatando pedido impetrado pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes,sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a Justiça Federal de Brasília-DF isentou o IPI na importação do veículo Porsche Carrera GT, trazendo um benefícios de mais de R$ 800.000,00 ( Oitocentos Mil Reais) ao importador.

Com a decisão, novamente o Judiciário garante a isenção do IPI para a importação realizada por pessoa física. Em especial no caso dos veículos, esta é a alternativa que os importadores possuem para desoneração da exorbitante carga tributária, após o recente aumento da alíquota do IPI para 55%.

 

Desta forma, devem os importadores, buscarem seus direitos de isenção em juízo bem como pedir a devida restituição do IPI pago, caso não tenha ultrapassado o prazo de 5 anos a contar da data do registro da declaração de Importação e conseqüente recolhimento do IPI.

Vale lembrar que até mesmo o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, sendo totalmente ilegal e abusiva a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

 

Veja decisão na íntegra abaixo:

 

 

Autos xxxxxxxxxxxxx – Ação Ordinária – Tributário – IPI – Suspensão da Exigibilidade – Classe 1100

Autor

:

xxxxxxxxxxxxx

:

União Federal (Fazenda Nacional)

Juiz Federal

:

Antonio Claudio Macedo da Silva

 

D E C I S Ã O

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando que a ré se abstenha de exigir o IPI supostamente incidente na operação de importação do bem objeto da Licença de Importação nº. 12/2315577-8, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inc. V, do CTN.

Alega, em síntese, que é colecionador de automóveis, os quais são adquiridos para uso próprio, razão pela qual pretende importar o veículo objeto da lide. Assim, entende que, diferentemente da parte ré, não cabe falar na incidência do IPI sobre essa operação.

Juntou emenda à inicial e documentos, às fls. 93/137.

Sucintamente relatados, decido.

A concessão da tutela antecipada impõe a necessária concorrência dos requisitos do art. 273 do CPC, a saber: existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como reversibilidade da medida antecipatória postulada.

A verossimilhança de uma alegação é aquela que situa o convencimento preliminar do magistrado vis-à-vis a prova até então construída nos autos em ponto médio no intervalo que vai da dúvida (pertinente ao início de qualquer lide) àcerteza (que se pretende alcançar no final do processo), impregnando-lhe o espírito com a impressão de existência de alta probabilidade no que pertinente à procedência da pretensão autoral, a qual encontra forte amparo na prova até então coligida (fase postulatória ou qualquer outro momento processual após a defesa do réu) a tal ponto de autorizar seja concedido ao autor provisoriamente o bem da vida vindicado no processo.

Como muito bem registra CALMON DE PASSOS,

 

Outro equívoco será pretender-se equiparar averossimilhança aqui exigida com a probabilidade ouplausibilidade reclamada para fins de deferimento de medida cautelar. Sem dúvida que, em abstrato, plausível e verossímil são sinônimos perfeitos. Quando se fala em plausível, em matéria cautelar, atenta-se para a probabilidade de a tutela vir a ser deferida, por conseguinte, a probabilidade de que a futura tutela reclamada seja deferível no caso concreto. Aqui, na antecipação da tutela disciplinada pelo art. 273 do CPC, a probabilidade é referida à verdade dos fatos narrados pelo autor e objeto de verificação no processo. Daí porque, ali, se atenta para a futura tutela, e adota-se providência que assegura, caso procedente o pedido, seja ele efetivável, com satisfação do vencedor (autor ou réu); aqui, permite-se, de logo, o deferimento do bem da vida reclamado, ainda que em caráter provisório, porque os fatos alegadose provados pelo autor são acreditáveis, têm probabilidade de ser verdadeiros. Plausível está mais próximo de probabilidade, de futuro verossímil, de verdade, de presente. Na cautelar, o que se pondera como dotado de alta probabilidade é a futura procedência do pedido no processo principal; aqui, na antecipação, o que se pondera como dotada de alta probabilidade é a acolhida da prova produzida pelo autor para lhe assegurar seja deferida, já, no processo, a tutela pretendida. Na cautelar, previne-se o futuro. Na antecipação, privilegia-se o presente. [Destaque nosso.]

 

 

(in CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, vol III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 25-26.)

 

Do que dos autos se liquida, em juízo de cognição vertical sumária, entendo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória postulada.

Com efeito, a petição de emenda à inicial (fls. 29/32), a qual ora recebo, juntamente com os documentos que a acompanham (fls. 33/102), esclarecem a compatibilidade financeira e patrimonial do autor com o bem adquirido e, ainda, que este se destina exclusivamente para uso próprio como objeto de coleção e não ao comércio.

Nessa perspectiva, entendo aplicável à espécie o entendimento vazado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, § 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.

2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88.

3. Recurso especial provido.

(REsp 929.684/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.[Destaques nossos.]

(RE 255682 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

 

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA para determinar ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE, que deixe de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo do autor, Porsche, Carrera – GT, ano e modelo 2005, objeto da LI nº 12/xxxxxxxxxx, promovendo o regular desembaraço aduaneiro, observadas as demais exigências legais.

Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com urgência, pelo mesmo mandado.

Oficie-se ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE para que cumpra imediatamente a presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília – DF, 27 de julho de 2012.

Antonio Claudio Macedo da Silva

Juiz Federal Titular – 8ª. Vara

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