quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nova lei sobre taxa judiciária paulista pode ser questionada


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Em abril, a Corte Especial do STJ reconheceu a inconstitucionalidade da taxa instituída pela Portaria nº 6.431, de 2003, do TJ-SP. Na ocasião, os ministros consideraram que, por se tratar de taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. Os valores - entre R$ 8 e R$ 15 - foram determinados pelo presidente do Tribunal de Justiça. Posteriormente, em julgamento realizado no dia 21 de agosto, a 1ª Turma do STJ, com base na decisão da Corte Especial, suspendeu a eficácia da portaria. 

Entre os dois julgamentos, porém, o governo paulista editou a Lei nº 14.838, de 23 de julho. A norma - que modificou a lei de custas processuais do Estado - excluiu da taxa judiciária as despesas com desarquivamento e manutenção de processos em arquivo. O que, na prática, na opinião de advogados, abre uma brecha para a cobrança de um novo tributo. A taxa judiciária é paga pelo autor da ação e corresponde a 4% do valor da causa. O limite, porém, é de 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo (R$ 55,3 mil). 

"A inconstitucionalidade se mantém porque a lei não dá critérios objetivos para o cálculo da taxa", diz Arystóbulo de Oliveira Freitas, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), autor da ação julgada no STJ. Além da AASP, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) também pretende questionar a exigência. "Ainda está em estudo a melhor forma para enfrentarmos a questão", afirma o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. 

Além de concordarem sobre a necessidade de fixação da base de cálculo da taxa por lei, as entidades afirmam que vão questionar o desmembramento de serviços com a nova taxa judiciária. "Essa é uma forma indireta de aumentar a receita do TJ-SP", diz Aristóbulo. 

Segundo Rodrigues do Amaral, o Estado, ao invés de cobrar uma taxa judiciária pelo efetivo custo do trâmite do processo, optou-se por presumir o valor do serviço a partir da incidência de um percentual sobre o montante da causa. Dessa forma, a estimativa do gasto pelo Estado não dá condições para subdividir a taxa. "O valor cobrado deve cobrir a universalidade dos serviços prestados", afirma. 

Antes de ir à Justiça, porém, o presidente da AASP, Arystóbulo Freitas, quer saber em qual das normas - lei ou portaria - o tribunal tem embasado a cobrança. "A situação é quase kafkiana. Não sabemos qual norma vale", diz. 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que já recorreu do acórdão da Corte Especial do STJ e que vai recorrer da decisão da 1ª Turma. "O valor para o desarquivamento é preço público e não taxa, eis que o serviço não está relacionado à prestação do serviço do TJ-SP. Poderia ser feito até por terceiro", afirma o órgão em nota. 

Márcio Kammer de Lima, juiz assessor da presidência do TJ-SP, afirma, porém, que o tribunal já aceitou a tese da inconstitucionalidade. Segundo ele, a lei editada em julho criou outro fato gerador para um serviço que ocorre após o trânsito em julgado das ações, ou seja, após a prestação do serviço do tribunal. "Quando o processo é arquivado, a atividade jurisdicional acabou. O desarquivamento é algo à parte", diz. 

O juiz ainda defendeu a cobrança de taxa pelas pesquisas de bens de devedores, pois o trabalho é "de interesse do particular" e demanda tempo do servidor. "O beneficiado deve contribuir para obter a informação, que é de interesse dele", afirma, acrescentando que execuções da Fazenda Pública não serão impactadas pela cobrança. A Lei nº 14.838 instituiu a taxa pelo serviço de penhora on-line (Bacen-Jud) e busca de veículos (Renajud) e informações na Receita Federal (Infojud). 

Bárbara Pombo - De Brasília
06.09.2012

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