Por Laura Ignacio | De São Paulo A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido. Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%. Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas. Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma. Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base." O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido", argumenta Dotoli. | |
Valor Econômico 21.09.2012 |
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Receita obtida com benefício fiscal entra no cálculo do IR
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