sábado, 6 de outubro de 2012

A possibilidade de utilização de alíquotas menores do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação reduzem os custos na importação de mercadorias. Quem pagou a mais também podem pedir restituição


 

                                           De acordo com a Solução de Consulta Nº 93/2012 do Estado do Paraná publicada no mês de Junho de 2012 a alíquota efetiva do ICMS que deve fazer-se constar na base de cálculo para pagamento do PIS-importação e COFINS-importação é a alíquota realmente paga pelo importador, ou seja, se alguma empresa possui benefício fiscal do ICMS deve-se fazer constar a alíquota do benefício e não a alíquota integral do ICMS como vinha sendo aplicado.

 

                            Assim, se o ICMS de uma mercadoria é na alíquota de 12% ou 17% mas a empresa possui benefício fiscal reduzindo essa alíquota para 1% ou 3% por cento, deve-se constar a alíquota de 1% ou 3% na base de cálculo do PIS e COFINS e não a alíquota de 12% ou 17% .

 

                                           Empresas que importaram e que fez-se constar a alíquota integral do ICMS quando deveria fazer-se constar a alíquota reduzida, e que não possuem apuração contábil como Lucro Real, podem pedir a restituição do valor do PIS-importação e COFINS-importação pagos a maior.

 

                                           A redução dos valores para as novas importações é muita expressiva e o cálculo para se apurar o valor que a empresa tem a restituir é fácil de se promover.

 

                                           No estado do Paraná a norma já se pacificou, inclusive com a publicação no Diário Oficial da União. Para empresas que não estejam situados no estado do Paraná o benefício também é válido, porém a forma para se fazer constar a alíquota correta e o pedido de restituição de valores já pagos são diferenciados e dependem de algumas peculiaridades. Nada muito complicado.

 

                                           As empresas quem tem interesse em pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos devem procurar o auxílio de um profissional especializado na área. O pedido e a restituição, a princípio, não são demorados.

                           

                                           As empresas que pretendem utilizar a alíquota reduzida do ICMS na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação, de acordo com o seu benefício fiscal do ICMS, ainda que a matéria seja pacificada, também devem procurar o auxílio de um profissional para evitar erros de informação e problemas futuros.

 

 

IVANDRO ANTONIOLLI

Advogado na área tributária e aduaneira


 

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