SIGILO QUEBRADO
Por Jomar Martins
O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc.o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.
A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem informação
No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.
A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.
Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.
Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ''Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?'', questionou.
Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012
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