segunda-feira, 8 de outubro de 2012

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Data do Artigo: 5/10/2012
 
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA

Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

DICAS:
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

No entanto, somos indagados como poderá ser efetuada a extinção do regime, nos casos em que a mercadoria saiu no regime de exportação temporária, mas por algum motivo ela não mais retornará.

Lembre-se que, de acordo com o artigo 443 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro (RA), na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção do regime:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Dessa forma, seguem algumas dicas para finalizar o processo, levando em consideração os casos mais frequentes:

a) Venda

Se a mercadoria sair para participar de uma feira, exposição ou evento semelhante no exterior, e havendo a possibilidade de venda, o exportador deve:

- manter inalterado o RE original;

- elaborar novo RE com o enquadramento 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do País ao amparo do registro de exportação temporária;

- providenciar nova DE.

b) Substituição

Se a mercadoria for exportada para reparo e esse não for possível e haverá substituição:

- manter inalterado o RE anterior;

- elaborar novo RE com o enquadramento 99122 e nova DE;

- verifique a Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que trata da substituição de mercadorias importadas por outras idênticas, em igual quantidade e valor.

c) Outros

Nos casos de envio para conserto, aluguel, empréstimo ou outros, quando o reparo ou a manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição:

- manter inalterado o RE;

- efetuar novo RE com o código de enquadramento 99199, devendo ser mencionado no campo de observações o motivo do não retorno da mercadoria. Preencher nova DE também.

Lembre-se que os procedimentos citados deverão ser adotados dentro do prazo de vigência do regime.

Informe à Receita Federal, que concedeu o regime, os procedimentos adotados, solicitando baixa/extinção do regime.

Saiba que o descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime implicará multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme artigo 724 do RA.

Faça uma leitura do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e da IN SRF nº 443/04, alterada pela IN SRF nº 684/06, que tratam da transformação do regime de exportação temporária para definitiva.

Aduaneiras

Nenhum comentário:

Postar um comentário