Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
10.10.12
Após publicação da IN SRF 1.288/12 e ADE COANA 33/12, a IRF SP disponibilizou nesta semana uma listagem da documentação e orientações sobre o referido pedido de habilitação, lembrando apenas que a mesma é passível de revisão a qualquer momento.
Dentre os documentos exigidos constam:
- Requerimento de Habilitação do Responsável perante o Siscomex (conforme anexo único da IN SRF 1.288/12);
- Cópia dos documentos do signatário do documento, sendo responsável legal da empresa ou representante legal constituído (daí será necessário apresentar a procuração também);
- Contrato Social da empresa e sua última consolidação, se houver, bem como as alterações realizadas nos últimos 2 anos;
- Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, expedida no máximo a 90 dias da entrada do pedido de habilitação;
- Comprovante de habilitação do DTE no e-CAC;
- Ficha de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais ou declaração indicando que já possui cadastro;
- Recibo SVA impresso (Roteiro e-processo);
- Relatório impresso da procuração relativa ao arquivo digital.
Existe também a necessidade de documentos específicos para pessoas jurídicas que se encontram (ou se encontravam) inativas ou com ausência de débitos a declarar, havendo a necessidade de declarações específicas assinadas pelo contador responsável pela empresa.
O formato de entrada do pedido conforme a nova legislação é muito mais racional que o anterior, a quantidade de documentos exigida é bem menor e o foi retomado o foco principal da habilitação, que é o de evitar fraudes no comércio exterior.
Talvez este foco não fique claro para a maioria, mas ao inserir análises de tributos recolhidos tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, fica claro que a RF quer identificar se a empresa foi constituída para sistematicamente lesar o erário público, pois toda empresa é constituída para gerar lucro e consequentemente recolher tais impostos onde a ausência deles é indício (não prova) de irregularidades.
Também é feita a análise da capacidade de gestão das operações da empresa como um todo, que obviamente demanda de pessoas, consequentemente gerando o recolhimento de contribuições previdenciárias onde a ausência de recolhimento também é indício (não prova) de irregularidades.
É esperada uma significativa diminuição nos prazos de análise dos processos e obtenção das habilitações, pois anteriormente a RF levava entre 20 e 30 dias neste processo sendo que agora a expectativa é que o prazo caia para algo em torno de 5 a 15 dias.
Quanto a eventual pedido de revisão de estimativa, ficam os seguintes comentários:
- Trata-se de matéria de comprovação de
informações que não se encontram na base de dados da RF (caso contrário já teria sido analisado na conversão do RADAR ou na habilitação inicial);
- Os documentos que contém tais
informações devem ser originais ou cópias autenticadas, no caso de documentos internacionais a sugestão é que os mesmos possuam visto consular e sejam encaminhados à RF com a tradução juramentada.
- São documentos típicos, entre outros, que comprovam a capacidade financeira superior do que trata o artigo 5º do ADE COANA 33/12:
- Contratos de fornecimento de produtos com financiamento direto do exportador (compras a prazo);
- Contratos de empréstimo bancários (existe ainda a indefinição se apenas a celebração do contrato é suficiente ou se é necessária a disponibilização do recurso de imediato no ativo da empresa para que seja considerado);
- Contrato de empréstimo não bancário (com pessoa física ou jurídica não banco).
Por último, obter a habilitação RADAR/SISCOMEX é apenas um dos passos na manutenção das operações da empresa no comércio exterior, pois todo o deferimento é feito a título precário (artigo 14 da IN SRF 1.288/12) estando a empresa sujeita a revisão e até suspensão da habilitação se na administração geral da empresa não for despendida a atenção necessária.
Abraços
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
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