A Receita Federal não pode fiscalizar tradings que importam produtos por conta e ordem de terceiros no período em que esperam resposta sobre a classificação fiscal de mercadoria. De acordo com o Fisco, a proteção alcança também a empresa compradora.
O Decreto nº 70.235, de 1972, proíbe abrir fiscalização ou exigir tributos referente ao assunto alvo da consulta formulada ao Fisco. A dúvida de contribuintes e fiscais da Receita era se essa proteção se estendia a trading que importa mercadorias por conta e ordem de terceiro. "Havia dúvida se a trading tem legitimidade para formular consultas ao Fisco ou se é mera prestadora de serviços", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.
Por meio da Solução de Consulta Interna nº 1, publicada ontem no site da Receita Federal, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) afirmou que as tradings têm legitimidade para pedir esclarecimentos sobre o enquadramento dos produtos que importa a pedido de empresas e pessoas físicas. Isso porque, apesar de não pagarem os tributos incidentes na operação, são elas que informam ao Fisco a classificação do produto na Declaração de Importação (DI) para o desembaraço.
As soluções de consulta interna são feitas por auditores fiscais e publicadas no site da Receita Federal. Elas não vinculam contribuintes. Para a Receita, a existência de consulta ainda não respondida sobre classificação de mercadorias, formulada pelo importador ou pelo comprador do bem, "protege ambos contra instauração de fiscalização sobre a matéria consultada".
Diversos contribuintes pedem esclarecimentos a Receita sobre o enquadramento de seus produtos. Isso porque as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) variam de acordo com a classificação fiscal do bem segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. "A orientação é muito importante, pois o contribuinte terá segurança de que a consulta vale para o comprador e a trading importadora", diz o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Bárbara Pombo | Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário