sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 - Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012

DOU de 21.11.2012

Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 49, no inciso III do art. 151, nos incisos I, II e VII do art. 156, nos arts. 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 31 e 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68 e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, na alínea "c" do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 e no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º, no § 4º do art. 64 e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 56 a 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º, 16 e 25 daLei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no art. 1º da Lei nº 11.765, de 5 de agosto de 2008, nos arts 26, 28 e 30 da Lei nº 11.941, de 27 de março de 2009, no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, nos §§ 6º a 8º do art. 33, no § 3º do art. 34 e no art. 36 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, no art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 10 e no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos arts. 46, 50, 55, 56-A e 56-B da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, no caput do art. 1º, nos arts. 3º e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art. 5º e nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos arts. 268 e 269 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no Decreto nº 7.572, de 29 de setembro de 2011, no Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, nos itens "1" e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I  - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

§ º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

§ º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 3º  A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3 º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

 I - ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

 II - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, quando o de cujus deixar bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.

§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

§ 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvada a hipótese do art. 8º.

§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 4º  Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:

I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

III -  de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Art. 5º  Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º  A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 7º Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial; e

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.

Seção II
Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

 I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

 II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

 III- da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.

Art. 9  Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução;

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias.

Art. 10.  Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 41 ao indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Art. 11.  A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Seção III
Da Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte

Art. 12. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.

§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata ocaput.

§ 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Seção IV
Da Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária

Art. 13.  O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

§ 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 14.  Para efeito de pagamento da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte, de natureza tributária ou não, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 1º O pedido de pagamento da restituição será indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, que o valor a restituir já foi resgatado, quando transcorridos 5 (cinco) anos da data em que foi disponibilizado no banco, ou ainda que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.

§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66 previamente à efetivação da restituição.

§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.

Seção V
Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação (DI)

Art. 15Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:

I - cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;

II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e

III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.

Art. 16.  A restituição dos valores a que se refere o art. 15 será requerida à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da DI, mediante o formulário Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito, constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.

Seção VI
Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 19A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Seção VII
Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB

Art. 20 O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser formalizado perante a unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que encaminhará o processo ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este decida quanto ao direito à restituição.

§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.

§ 2º Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos arts. 61 a 66.

CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO

Seção I
Do Ressarcimento de Créditos do IPI

Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

§  Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

I - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.

§  Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam ocaput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

§ 3º São passíveis de ressarcimento, somente os seguintes créditos:

I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso I do § 1º poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 41, somente depois da entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:

I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou

II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.

§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal.

§ 8º  A compensação de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como o relativo a trimestres encerrados depois de 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante formulário entregue à RFB a partir de 1º de abril de 2007, poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação somente depois da apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, bem como o disposto no § 8º do art. 21, não se aplicam na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

Art. 23 No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

Art. 24.  A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1º do art. 21 deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

I - o valor dos créditos transferidos;

II - o período de apuração a que se referem os créditos; e

III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.

§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)".

§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se refere o § 1º.

Art. 25. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.

Seção II
Do Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

Art. 26.  Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.

§ 2º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

Seção III
Do Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 27.  Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência.

§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool, inclusive para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13 da TIPI; e

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 5º A vedação referida no § 4º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.

§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica às exportações realizadas pela sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 28. Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:

I - no art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;

II - no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;

III - no art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

IV - no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;

V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012; e

VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação, nos termos do seu § 5º.

Art. 29.  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, correspondentes aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação, e observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de ressarcimento.

Parágrafo único. O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

Art. 30.   O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativos aos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação e observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de dezembro de 2010, poderá ser objeto de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O ressarcimento ou a compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

Art. 31.  É vedado o ressarcimento dos créditos presumidos:

I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004;

II - apurados na forma do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, não vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;

III - apurados na forma do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, não vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

IV - apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;

V - apurados na forma do art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, não vinculados a exportação, nos termos do seu § 5º;

VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003; e

VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 32 O pedido de ressarcimento a que se referem os arts. 27, 28, 29 e 30 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do caput do art. 27, e do seu § 3º, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, poderá ser efetuado somente a partir de 19 de maio de 2005.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

§ 3º  É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º  Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º.

Art. 33. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I e II docaput do art. 27, poderá ser utilizada na forma prevista nos arts. 27 e 41.

§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada mês.

§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

Seção IV
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

Art. 34. A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º Considera-se exportação, a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, a aplicação do Reintegra fica condicionada à indicação, pela exportadora, do nome da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 3º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011, sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; e

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação por meio de ECE.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente a produto final manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no § 3º do art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.

§ 7º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 5º, deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, adicionado do montante do Imposto de Importação incorrido e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

§ 8º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 9º O preço de exportação, para efeito do § 5º, será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 10. Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 5º.

§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito de aplicação do Reintegra.

§ 12. O Reintegra não se aplica a:

I - ECE;

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem sofrer processo de manufatura no País que atenda ao disposto no § 5º; e

III - operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

Art. 35. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O crédito relativo ao Reintegra poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 2º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois:

I - do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II - da averbação do embarque.

§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor.

§ 5º  É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 6º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 5º.

§ 7º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

§ 9º  O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Seção V
Das Penalidades no Ressarcimento

Art. 36. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO

Art. 37 O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

§ 4º  É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Art. 38.  O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 39 Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

Art. 40.  O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

I - o crédito que:

a) seja de terceiros;

b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

c) se refira a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

II - o débito apurado no momento do registro da DI;

III - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI - o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VII - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VIII - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

IX - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

X - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XII - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

XIII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

XIV - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

§ 4º  A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 5º  O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:

I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

§ 6º A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:

I - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

§ 9º  Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.

Art. 42 O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional, que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 43.  Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação.

§ 1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

§ 3º  Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.

Art. 44 O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não homologação.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 77.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.

Art. 45.  O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou

II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

Art. 46.  A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41.

§ 1º Também será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação.

§ 2º Às hipóteses a que se referem o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 41 e nos arts. 44 e 77, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

§ 4º  Na hipótese a que se refere o § 1º não se aplica o disposto no inciso V do § 3º do art. 41.

§ 5º  Verificada a situação a que se refere o caput em relação à parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo.

§ 6º  Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 41, aplicando-se o percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 7º  As multas a que se referem os incisos I e II do § 6º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 6º e 7º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.

Seção II
Da Compensação de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas

Art. 47 A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 1º  A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 41.

§ 2º O crédito de IRRF, a que se refere o caput, que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.

§ 3º  Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.

Art. 48.  O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados pessoas físicas.

§ 1º  O crédito, mencionado no caput, que ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas poderá ser objeto de pedido de restituição depois do encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A compensação de que tratam o caput e o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, na forma prevista no § 1º do art. 41.

Seção III
Da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 49.  Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:

I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência; ou

III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

§ 1º  A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 41.

§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput e do § 4º, no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, poderá ser utilizado para compensação somente a partir de 19 de maio de 2005.

§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os incisos II e III do caput e o § 4º poderá ser efetuada somente depois do encerramento do trimestre-calendário.

§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o inciso I do caput, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 41.

§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool, inclusive para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI; e

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002.

§ 9º A vedação referida no § 8º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.

§ 10. A compensação de créditos de que tratam os incisos I e II do caput e o § 4º, efetuada depois do encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com os arts. 27 e 32.

§ 11. O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.

§ 12. É vedada a compensação de crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 12.

§ 14. Na hipótese de que trata o § 10, aplica-se o disposto no § 4º do art. 32.

§ 15. O disposto no inciso I do caput não se aplica às exportações realizadas pela sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 50  Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:

I - no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados à exportação, nos termos do seu § 7º;

II - no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;

III - no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados à exportação, nos termos do seu § 8º;

IV - no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;

V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012; e

VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados à exportação, nos termos do seu § 5º;

Parágrafo único. A compensação de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 28.

Art. 51.  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e 0206.29 da NCM, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de compensação.

§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.

§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 29.

Art. 52  O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativos aos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de dezembro de 2010, poderá ser objeto de compensação, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.

§ 2º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 30.

Art. 53.  Às compensações dos créditos de que tratam os arts. 50 a 52 aplica-se o disposto nos §§ 1º e 11 a 13do art. 49.

Art. 54.   É vedada a compensação dos créditos presumidos:

I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004;

II - apurados na forma do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, não vinculados à exportação, nos termos do seu § 7º;

III - apurados na forma do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, não vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

IV - apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;

V - apurados na forma do art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, não vinculados à exportação, nos termos do seu § 5º;

VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003; e

VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Seção IV
Da Compensação da Cide-Combustíveis

Art. 55.  O valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser compensado pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB.

§ 1º  Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada ao valor:

I - efetivamente pago na importação; ou

II - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.

§ 4º  A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.

§ 6º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 7º Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis mencionado no caput.

Seção V
Da Compensação de Contribuições Previdenciárias

Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

Art. 57. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Art. 58.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 59 É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Seção VI
Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 60.  A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

Seção VII
Da Compensação de Ofício

Art. 61.  A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 7º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

§ 8º A compensação de ofício com créditos provenientes de precatórios de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

Art. 62Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

I - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 66, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos arts. 63 e 64.

Art. 63.  Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 62, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 64.  O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 63 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

II - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;

III - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;

IV - o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;

V - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI;

VI - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 62; e

VII - o débito de natureza não tributária.

Art. 65.  Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 83 e 84, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:

I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:

a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;

b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;

II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou

IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.

Art. 66.  A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Seção VIII
Das Disposições Comuns

Art. 67 Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;

III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

IV - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.

Seção IX
Da Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros

Art. 68.  É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 69 A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 70 e 72.

Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como a compensação de ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 70 O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classes "Especial A" "Especial B" e "Especial C" (IRF) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 15, o reconhecimento do direito creditório e a restituição caberão ao titular da unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

§ 2º Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 69.

Art. 71.  O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos ou à restituição de indébitos do IPI caberá ao titular da DRF, da Demac/RJ ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

Parágrafo único. O ressarcimento, a restituição e a compensação de ofício do direito creditório reconhecido na forma do caput, caberão à DRF, à Demac/RJ ou à Derat que, à data do ressarcimento, da restituição ou da compensação de ofício, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 72 O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 69.

Art. 73.  O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Demac/RJ que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 74 A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB, serão promovidas pelo titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 75 A autoridade da RFB competente para decidir sobre a compensação é o titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a que se refere o caput ou o § 1º do art. 70.

§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Demac/RJ que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os referidos créditos.

§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo ao ITR com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo ao ITR.

§ 5º O AFRFB que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar à autoridade da RFB competente para proceder à análise da compensação.

Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

I - em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

CAPÍTULO VI
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

Art. 77. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.

§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, reembolso ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 5º A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, e impugnação da multa a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 45, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º aplica-se, também, ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.

§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 78É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 87 a 90 e 93.

Art. 79Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Art. 80. No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 77 e 79.

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 81. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a compensação poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

§ 4º A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Art. 82 Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução;

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e

VII - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1º, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;

III - a decisão judicial transitou em julgado;

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

V - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas hipóteses, em que:

I - as pendências a que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

II - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.

§ 6º É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 7º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou alteração do prazo prescricional quinquenal do título judicial referido no inciso IV do § 4º.

CAPÍTULO VIII
DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 83 O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 65.

§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado, como termo inicial da incidência:

I - tratando-se de restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores;

b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subsequentes;

II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores;

b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou

c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007;

d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente, para as declarações de saída definitiva do País referentes ao exercício 2008 e exercícios subsequentes;

e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e exercícios subsequentes;

III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:

a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;

b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou

c) o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado depois de 31 de dezembro de 1997;

IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;

V - tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;

VI - tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;

VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;

X - na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

§ 2º Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:

I - em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco; e

II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

§ 3º Nos casos previstos nas alíneas "b" dos respectivos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na variação da taxa Selic a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:

I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

II - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.

§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput:

I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos; e

II - na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 47 e o caput do art. 48.

§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º do art. 48 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.

Art. 84Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real).

§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 83.

§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo antes de 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em Reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 83.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO

Art. 85.  A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007.

Art. 86Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO X
DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.

Art. 87A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.

Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.

Art. 88. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 89 e 90 no que se refere à Declaração de Compensação.

Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 89 A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 90.

Art. 90.  A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original.

§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:

I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou

II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Art. 91 Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 44 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.

Art. 92.  A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art. 43, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.

CAPÍTULO XI
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO

Art. 93 A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

Parágrafo único. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94 A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:

I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito vencido em data anterior à do pagamento;

II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data anterior àquela;

III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido quando do ingresso desse pedido;

IV - do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;

V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;

VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições de IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;

VII - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

X - da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;

b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição depois do encerramento do prazo para processamento das declarações;

c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;

XI - da disponibilidade no banco, do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou

XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.

Art. 95.  Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I, o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

I - em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

II - em relação a crédito de retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

III - em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Art. 96.  No caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, serão aplicadas as disposições dos arts. 2º ou 56 a 59.

Art. 97 Os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados Declaração de Compensação, para efeitos do previsto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de compensação pendentes de apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros, "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB.

Art. 98.  A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 44, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na RFB.

Art. 99 Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto no parágrafo único do art. 87 e nos arts. 88 a 91 e 93.

Art. 100 Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002, o disposto no parágrafo único do art. 87 e nos arts. 88 e 93.

Art. 101.  O disposto no § 1º do art. 46 não se aplica às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

Art. 102.  Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente da RFB.

Parágrafo único. A autoridade da RFB que indeferir o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.

Art. 103 Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao titular da DRF, da Derat, da Demac/RJ ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.

Art. 104 O disposto no § 7º do art. 41 também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.

Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos tributos administrados pela RFB poderá ser efetuada somente depois da compensação dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos tributos administrados pela RFB.

Art. 105 As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 106 Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 41, transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar:

I - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; ou

III -o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos incisos I, II e III.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107.  Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ, Deinf, IRF ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.

Art. 108 As competências previstas nos arts. 69 a 75:

I - poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; e

II - poderão ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Inspetor da Receita Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.

Art. 109.  Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, para fins do disposto no § 2º do art. 44 e arts. 46 e 83, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.

Art. 110.  O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

I - Declarações de Compensação;

II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - Pedidos de Ressarcimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.

Art. 111.  Será indeferido sumariamente o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para formular o pedido.

Art. 112 Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Art. 113  Ficam aprovados os formulários:

I - Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I;

II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária - Anexo II;

III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito - Anexo III;

IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária - Anexo IV;

V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares - Anexo V;

VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade - Anexo VI;

VII - Declaração de Compensação - Anexo VII;

VIII - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo VIII.

§ 1º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.

§ 2º  Os formulários a que se refere o caput poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.

§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do art. 3º, no § 6º do art. 21, no caput do art. 32 e no § 1º do art. 41, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 46 ou no art. 111.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 46 e no art. 111, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.

§ 6º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.

Art. 114 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 115.  Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - Pedido de Restituição ou Ressarcimento

Anexo II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária

Anexo III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito

Anexo IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária

Anexo V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

Anexo VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade

Anexo VII - Declaração de Compensação

Anexo VIII - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado

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