sexta-feira, 16 de novembro de 2012
RSF 013/12 e a ADI 4858 - A alíquota do ICMS interestadual dos importados ainda está sujeita a mudanças.
Em 14/11/12 o STF adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99 no julgamento da ADI 4858, que de uma maneira extremamente simplista significa que o processo será submetido diretamente ao Tribunal que poderá julgá-la em prazo bem menor quando comparado ao rito normal (acredito que seja julgada em 2.012).
A ADI 4858 questiona a constitucionalidade da RSF 013/12, alegando:
- Incompetência do Senado para dispor sobre alíquotas do ICMS com objetivos diversos da repartição de receitas entre os Estados e o Distrito Federal;
- Impossibilidade de criar discriminação tributária em função de origem (nacional ou importada) dos produtos sujeitos ao ICMS;
- A distinção entre nacionais e importados contraria o critério da essencialidade;
- Violação ao princípio da reserva legal, por falta de tipicidade da resolução;
- Delegação indevida de competência legislativa a órgãos do Poder Executivo.
Os argumentos são fortes, principalmente no que diz respeito a discriminação tributária em função da origem, talvez por isto o Governo Federal esteja ávido por definir, via congresso nacional e ainda este ano, uma nova legislação sobre o ICMS Interestadual, tornando a RSF 013/12 obsoleta (com isto a ADI 4858 sem efeitos), mas desta vez buscando não discriminar tributariamente os produtos em função de sua origem, podendo manter as regras atuais sobre origem e alterando exclusivamente as alíquotas do ICMS Interestadual.
Novamente sobram para os contribuintes as incertezas, se o formato de trabalho atual é o melhor considerando 2.013, se seus concorrentes atuarão da mesma forma, se perderão mercado ou se perderão margem, de tudo isto o pior mesmo é o prazo exíguo que impossibilita um planejamento mais adequado.
Abraços,
Marcelo Ferrer
DM8 Soluções em Comércio Exterior
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