A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros. O referido artigo ficou assim redigido: Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."(NR). |
sábado, 29 de dezembro de 2012
Projeto sobre multas sobre obrigações acessórias é sancionado
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
BILL OF LADING E CONTAINER
Há pouco tempo, ao fazermos uma palestra numa grande universidade, onde também lecionamos nossa pós-graduação, fomos contestados, antes dela, a respeito de duas afirmações em um dos nossos livros, mais precisamente de Transportes, unitização e seguros internacionais de carga-prática e exercícios.
Que o B/L – Bill of Lading (conhecimento de transporte marítimo) não era um contrato de transporte, uma das três funções citadas, mas a evidência de um contrato de transporte. E que o container não é um porão de navio porta-container.
Para a questão do B/L temos a dizer que, ao longo de mais de 40 anos de comércio exterior, sempre ouvimos e lemos, realmente, que se trata de uma evidência de contrato de transporte. E parece que a maioria das pessoas aceita isso, normalmente, como ponto "Atlântico". Ou Pacífico, se desejarem. E este "conhecimento" – desculpem o trocadilho – vai passando de um a outro sem muita contestação.
Não no nosso caso, pelo menos. Desde a primeira vez que lemos isso, ou aprendemos a respeito, nos mais diversos cursos realizados, não aceitamos a idéia. Sempre a discutimos, entendendo que estava errado. Para nós, embora não sejamos advogados, ele é um contrato de transporte, não uma evidência de contrato, por isso colocamos assim em nossos livros. Pode até ser que estejamos errados, mas vamos tentar mostrar que o B/L não é uma evidência de contrato, mas sim um contrato.
Quem trabalha com o B/L sabe que de um lado se coloca todos os dados do embarque, e a assinatura do transportador. E do outro lado ele tem infindáveis cláusulas definindo obrigações e direitos de "cada parte". Sempre se diz que o lado das cláusulas é o verso do B/L. Alguns que é o anverso, ou à frente dele. Entendemos que onde estão tais cláusulas são realmente a frente do B/L, ou o anverso. Isso por ele ser um contrato e um contrato tem cláusulas. E, o outro lado, por consequência, tem que ser o verso, onde se colocam os dados do embarque, completando o contrato de transporte.
Quanto a esta questão de contrato, que nos parece bem óbvio, não podemos aceitar que um documento que tem uma imensidão de cláusulas, definindo deveres e direitos, seja uma evidência. Evidência de algo é um documento que nos remete a algum outro documento. O que não é, para nós, o caso do B/L.
O Charter Party (contrato de afretamento) nos remete ao B/L, e este é denominado de "Charter Party Bill of Lading". Lá estão, como dito, os deveres e obrigações das partes. Assim, não há como dizer que um documento que tem um mundo de cláusulas e palavras, estabelecendo direitos e deveres, deve ser chamado de evidência de um contrato. Entendemos que este conceito tem que ser revisto. Ali se define o que se tem e o que se deve fazer.
Até se pode dizer, acreditamos, que um Short Form of Bill of lading seja uma evidência de contrato. Afinal, ele não tem cláusulas, ou não mais do que algumas poucas, definindo as responsabilidades das partes.
Quanto ao container, também tem que ser indiscutível que ele seja um porão móvel. Um navio convencional tem porões e decks, portanto, vários compartimentos, cuja quantidade depende do seu tamanho. Por exemplo, um navio de carga geral tem, mais ou menos, 10/12/15 compartimentos, dados pela combinação entre porões e decks. Claro que pode ser diferente. Um navio com quatro porões, e três decks pode ter 9/10/12 porões, dependendo dos espaços reservados para lastro.
Já um navio porta-container não tem porões, é formado praticamente pelo seu casco, mais bays (baias), divididas em rows (colunas), para "encaixe" das unidades, que são empilhadas. A coordenada dada pela bay, row e tier, por exemplo, bay 5, row 4 e tier 6 forma um slot, espaço para um container, que pode ser para unidades de 20 e de 40 pés. Assim, um navio, por exemplo, com 5.000 slots, comporta 5.000 TEU – twenty feet or equivalent unit (unidade de 20 pés ou equivalente), que podem ser compostos por containers de 20 pés (um TEU) ou 40 pés (dois TEU).
Assim, não tendo porões específicos, o container é esse porão. É onde está a carga que é colocada e transportada no navio, que não tem como ser transportada de outra maneira. Quando se retira este container, está se retirando um porão do navio, que é composto de milhares deles. Um container é um equipamento do navio, faz parte dele.
Assim, entendemos que não há como discutir que o container é um porão do navio, uma unidade de carga, removível, para que seja transportado pelo país, indo a/ou voltado da casa do cliente. Um navio não embarca ou transporta carga que não seja em um porão, ou no convés do navio. E, num navio porta-container, esta unidade é o porão do navio.
Samir Keedi
Bacharel em economia, consultor e professor da Aduaneiras e de várias universidades, e autor de vários livros em comércio exterior.
http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/12/27/bill-of-landing-x-container-samir-keedi/
enciclopedia aduaneira prf haroldo gueiros
Comissão aprova crédito de ICMS para cliente de optante pelo Simples
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira(19), o Projeto de Lei Complementar nº 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de optantes pelo Simples Nacional.
Atualmente, quem compra de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa recebe entre 1,25% e 3,95% de crédito do imposto estadual. Se comprar de outro fornecedor, tem direito ao crédito integral, da ordem de 18%.
De acordo com o relator, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), esse mecanismo praticamente neutraliza as vantagens do pequeno empresário. Isso porque, segundo ele, quando um cliente compra de optantes pelo Simples, exige preço mais baixo, de modo a compensar o crédito menor de ICMS. "Esta prática anula o benefício concedido pelo Simples Nacional", sustenta.
O deputado Romero Rodrigues chega a afirmar que, como os optantes pelo Simples não podem aproveitar o crédito do ICMS e recolhem efetivamente o porcentual a que estão submetidos - 3,95% -, podem até mesmo pagar mais imposto estadual que a empresa de maior porte.
Tramitação
A proposta tem prioridade segue para análise das comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.
agência câmara
Governo isenta Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados de até R$6 mil
O governo decidiu isentar de Imposto de Renda (IR) a participação nos lucros e resultados (PLR) para trabalhadores que recebem até R$ 6 mil do benefício. A partir de R$6.000,01, foram criadas escalas de alíquotas, de 7,5% até 27,5%, dependendo do valor recebido.
A medida foi anunciada hoje (24) pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidenta Dilma Rousseff. A mudança da incidência do IR sobre a PLR será feita por medida provisória, que o governo vai publicar na edição de quarta-feira (26) do Diário Oficial da União.
A isenção de Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados era uma demanda antiga das centrais sindicais e foi motivo de discussão ao longo do ano entre governo e sindicatos.
Para quem ganha entre R$ 6.000,01 e R$ 9 mil, a incidência do IR será 7,5%, de R$ 9.000,01 a R$ 12 mil, será 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, será 22,5%. Acima de R$ 15 mil, será 27,5%, segundo a ministra Gleisi.
A previsão do governo é que a medida tenha impacto de R$ 1,7 bilhão na área fiscal.
Agência Brasil
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Receita anuncia combate a fraudes em importações
A partir desta sexta-feira, a Receita Federal vai intensificar o combate às fraudes no comércio exterior por meio da chamada Operação Tolerância Zero. O foco da Receita é atacar importações fraudulentas praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como "empresas de fachada" ou "laranjas" .
De acordo com informações da Receita, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas. Esses importadores não apresentam, por exemplo, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos (IR e Contribuições Sociais) e sócios com capacidade financeira. Essas situações, explica a Receita, revelam fortes indícios de que essas empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior.
A Receita informou que usará todas as suas unidades aduaneiras para executar a Operação Tolerância Zero, que irá monitorar essas empresas, já selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados.
Segundo a Receita, o principal crime associado à utilização de interpostas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária, ou seja, sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras.
Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS
Novos cálculos para a indústria importadora de insumos do exterior
Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.
De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.
As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.
Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.
Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.
A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.
Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.
Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.
Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.
Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.
Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.
Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.
A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.
Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog
*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Rio adota norma antielisão fiscal
Governo desonera folha do varejo e planeja reformar ICMS e PIS/Cofins
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
São Paulo entra em ADI sobre ICMS em compras online
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Novas Súmulas do CARF
"Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade."
"Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I do CTN."
"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício."
"Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de ofício isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento do tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II da Lei nº 9.430/96."
"A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo."
"Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada."
"A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão."
"A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior."
"A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços."
"Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto."
"É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples."
"Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas."
"O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004."
"Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação."
"Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos."
"É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após prazo previsto para a sua entrega."
"O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa."
"A Relação de Co-Responsáveis – CORESP, o "Relatório de Representantes Legais – RepLeg" e a "Relação de Vínculos – VÍNCULOS", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo federal, tendo finalidade meramente informativa."
"A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia."
"Caracterizada infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria."
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos
Receita Federal lança novo sítio na internet
STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais
Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais | |
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União. A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex. O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado. Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente. |
Valor econômico
Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência
Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.
Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:
"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx, DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO.
RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE.
NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE CÂMARA DE COMÉRCIO, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES OU ENTIDADES DO GÊNERO;
A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."
Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.
Diz o art. 561 do R.A.:
Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.
Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.
Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.
Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:
"Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.
Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
Canal Aduaneiro