terça-feira, 4 de dezembro de 2012

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RECIFE ISENTA ICMS NA IMPORTAÇÃO DE PORSCHE PANAMERA


Augusto Fauvel de Moraes

O MM Juiz Paulo Onofre de Araújo, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife concedeu liminar autorizando o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche Panamera sem pagamento do ICMS, por se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua decisão o MM juiz destacou o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das alegações.

O Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança do ICMS na importação realizada por pessoa física para uso próprio ofende o principio da não cumulatividade e publicou a sumula 660 com o seguinte enunciado:

Súmula 660 do STF

NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

 

Desta forma, baseados no precedente do Supremo Tribunal Federal devem os importadores buscar em juízo a isenção do ICMS sempre quando se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio bem como buscar a repetição do indébito dos valores já recolhidos, desde que não esteja ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.

 

Processo 0032293-55.2012.8.17.0001 TJ-PE

Um comentário:

  1. Prezado Dr., a EC 32/2001 que alterou o artigo 155, §2o, inciso IX, alínea "a", CF, não teria cancelado essa súmula?

    Grande abraço!

    ResponderExcluir