1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos
REsp n. 962.379 e REsp 886.462, reafirmou o entendimento já
assentado pela Corte no sentido de que não existe denúncia
espontânea quando o pagamento se referir a tributos já noticiados
pelo contribuinte por meio de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e
pagos a destempo. Considera-se que, nessas hipóteses, a simples
declaração é apta a constituir o crédito tributário, sendo
desnecessário, para tanto, o lançamento, de modo que, constituído o
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo
valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.
2. Contudo, in casu, o acórdão recorrido, com fundamento na prova
dos autos, concluiu pela configuração da denúncia espontânea,
porquanto não vislumbrou indício algum de que "realmente tenha
havido declaração dos tributos anteriormente ao pagamento" ou de que
o débito fora objeto de parcelamento.
3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou
prévia declaração pelo contribuinte, configura-se a denúncia
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, em razão da confissão da dívida acompanhada de seu
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação
fiscalizatória ou processo administrativo.
5. No que tange à natureza da multa cujo perdão está previsto no
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não
havendo, no dispositivo legal, nenhuma distinção entre multa
punitiva e moratória, ambas devem ser excluídas quando do
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes.
6. Recurso especial não-provido.
REsp 1062139 / PR
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