quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Projeto de Lei Complementar 238/13 – Benefícios Fiscais e o CONFAZ



 

Em 03/01/13 o Poder Executivo submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados o texto do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o quórum de aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos e reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável e, entre outras propostas, também de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

A maior surpresa neste PLC é a alteração da atual necessidade da aprovação unânime no âmbito do CONFAZ para a concessão de convênios que tratam de remissão de créditos tributários e a respectiva reinstituição dos mesmos para um modelo onde, até 31/12/13, tal aprovação passaria a requerer apenas três quintos das unidades federadas eum terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

 

No PLC 238/13 também se encontra a proposta de alteração do Art. 14º. da LCP 101/04, a qual modifica as condições de concessão e ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária. A LCP 101/04 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Caso o referido PLC seja aprovado, é esperada alguma movimentação tanto na PSV 069/12 (inconstitucionalidade na concessão de benefícios fiscais não celebrados através de Convênio no âmbito do CONFAZ) quanto na ADPF 198 (inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade na aprovação de convênios celebrados pelo CONFAZ, conforme LC 24/75), ambos atualmente tramitando no STF.

 

Deve-se lembrar de que o objetivo final do Poder Legislativo com esta ação é o de conseguir alterar a alíquota interestadual do ICMS para um patamar de 4%, independentemente da origem do produto (ato independente da RSF 13/12, que já está em vigor e afeta os produtos de origem estrangeira ou com conteúdo de importação maior ou igual a 40%).

 

Esta enorme discrepância entre a alíquota interestadual proposta com a manutenção das alíquotas internas poderá gerar um fluxo migratório de indústrias entre Estados, pois, dependendo da distribuição geográfica dos clientes, do tempo médio de venda dos produtos, das margens do negócio e finalmente, se as operações gerarem continuamente créditos de ICMS, os empresários serão compelidos a buscar alternativas para manterem-se no mercado.

 

 

Abraços,

 

Eng. Marcelo Ferrer

DM8 Soluções em Comércio Exterior



Nenhum comentário:

Postar um comentário